INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2287, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
DOU de 03/11/2025
Dispõe sobre os requerimentos de comprovação de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, e na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o direito de interessados em comprovar:
I - a residência fiscal no Brasil por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; e
II - a renda auferida no Brasil por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitirá os seguintes atestados mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais:
I - Atestado de Residência Fiscal no Brasil; e
II - Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes.
Parágrafo único. Os modelos de atestados serão definidos em Ato Declaratório Executivo editado pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit e pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e benefícios fiscais - Cocad e disponibilizados no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
Art. 3º Os atestados relacionados no art. 2º serão emitidos mediante requerimento protocolado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, o requerimento a que se refere o caput deverá ser protocolado pelo estabelecimento matriz.
§ 2º No momento do protocolo, poderão ser exigidas ou coletadas informações adicionais de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º O ateste da autoridade tributária brasileira será formalizado eletronicamente, mediante a geração de código de verificação, cuja autenticidade poderá ser consultada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
Parágrafo único. O ateste eletrônico poderá ser substituído pela assinatura digital ou física da autoridade tributária brasileira, a critério desta.
CAPÍTULO III
DO ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL
Art. 5º O Atestado de Residência Fiscal no Brasil visa atestar que o interessado teve residência fiscal no Brasil, conforme previsto na legislação tributária, no período informado no requerimento.
§ 1º No requerimento a que se refere o caput, deverão ser indicados:
I - o termo inicial e final do período para o qual o interessado deseja o ateste; e
II - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º O termo final a que se refere o inciso I do § 1º não será posterior à data de emissão do atestado.
§ 3º Para a pessoa física, aplicam-se os conceitos de residente e de não-residente no País previstos nos arts. 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Art. 6º O Atestado de Residência Fiscal no Brasil não será emitido nas hipóteses de:
I - a pessoa física ou jurídica requerente não ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
II - a pessoa física requerente:
a) possuir número de inscrição no CPF em situação cadastral "Pendente de Regularização", "Suspensa", "Cancelada" ou "Nula", nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024;
b) ter deixado de ser residente fiscal no Brasil durante o período informado no requerimento, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; ou
III - a pessoa jurídica requerente:
a) possuir número de inscrição no CNPJ em situação cadastral diferente de "ativa", nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; ou
b) possuir data de inscrição cadastral no CNPJ posterior ao termo inicial informado no requerimento.
Art. 7º Caso o Atestado de Residência Fiscal no Brasil seja indeferido, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6º, caput, incisos II e III, o contribuinte poderá protocolar novo requerimento com justificativas e documentos que comprovem o atendimento aos requisitos de residência fiscal estabelecidos pela legislação tributária, hipótese em que a autoridade tributária brasileira avaliará a situação específica e poderá afastar, quando cabível, os impedimentos identificados.
CAPÍTULO IV
ATESTADO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTES
Art. 8º O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes visa atestar:
I - o valor dos rendimentos pagos ou creditados a residente ou domiciliado no exterior, durante o período informado no requerimento; e
II - o imposto sobre a renda retido no Brasil durante o período informado no requerimento.
Art. 9º O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes poderá ser solicitado:
I - pela fonte pagadora dos rendimentos no País; ou
II - por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, somente será admitida a solicitação caso a pessoa física ou jurídica residente no exterior possua inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Art. 10. O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes não será emitido nas hipóteses de:
I - a pessoa física ou jurídica requerente não ter aderido ao DTE;
II - o destinatário dos rendimentos ser considerado residente fiscal no País durante o período informado no requerimento; ou
III - não haver comprovação dos valores dos rendimentos auferidos no Brasil durante o período informado no requerimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 11. Aplica-se o rito previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011, aos requerimentos protocolados anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa.
§ 1º Os requerimentos a que se refere o caput deverão ser analisados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de vigência desta Instrução Normativa.
§ 2º A partir da vigência desta Instrução Normativa, não serão admitidos novos requerimentos de atestado protocolados com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011; e
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.301, de 20 de novembro de 2012.
Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de novembro de 2025.
