INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198, DE 17 DE JUNHO DE 2024
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198, DE 17 DE JUNHO DE 2024

DOU 18/06/2024

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi. 

(Retificado(a) em 24 de junho de 2024)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2204, de 19 de julho de 2024)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2216, de 05 de setembro de 2024) 

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2230, de 18 de outubro de 2024)

         O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

         Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

         Art. 2º São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:

         I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2230, de 18 de outubro de 2024) 

         II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

         § 1º As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:

         I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou

         II - em Dirbi própria da SCP.

         § 2º A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

         § 3º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

         Art. 3º Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:

I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2204, de 19 de julho de 2024)   

II - o microempreendedor individual; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2230, de 18 de outubro de 2024)

III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2230, de 18 de outubro de 2024)

IV - a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2230, de 18 de outubro de 2024) 

         § 1º A dispensa a que se refere o inciso I do caput não se aplica:

         I - às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e

         II - às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.

         § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, não devem ser informados na Dirbi os valores apurados na forma do Simples Nacional.

         § 3º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do § 1º deverão apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

         § 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

CAPÍTULO IV

DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

         Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico.

         § 1º Para a apresentação da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso I.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2204, de 19 de julho de 2024)

         § 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

CAPÍTULO V

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

         Art. 5º A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

         Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

CAPÍTULO VI

DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO

         Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

         Parágrafo único. As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

         I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

         II - no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

         Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

         I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

         II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

         III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

         § 1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

         § 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.

         § 3º Para fins de aplicação da multa prevista no caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

         § 4º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

         § 5º No caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de que trata o § 2º.

         § 6º A verificação e a cobrança das multas de que trata este artigo, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2204, de 19 de julho de 2024)

         § 7º A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2204, de 19 de julho de 2024)

CAPÍTULO VIII

DO TRATAMENTO DE DADOS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO

         Art. 8º Os valores informados na Dirbi serão objeto de procedimento de auditoria interna.

CAPÍTULO IX

DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

         Art. 9º A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deverá ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora, elaborada com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

         § 1º A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

         § 2º O direito de o contribuinte retificar a Dirbi extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

         § 3º Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

         Art. 10. A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

         Parágrafo único. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

         Art. 11. Será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo, contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.

         Parágrafo único. O arquivo eletrônico recepcionado pela RFB será validado de modo a garantir sua integridade e autenticidade.

         Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024. 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS 

ANEXO ÚNICO

(Anexo conforme redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2216, de 05 de setembro de 2024)

INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Nome

Descrição

Dispositivos Normativos

Tributos*

01

PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º;

Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.

IRPJ

CSLL

PIS/Pasep

Cofins

02

RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16;

Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005;

Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006;

PIS/Pasep

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

 

 

diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 628 a 645.

 

03

REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos,

Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º;

Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

PIS/Pasep

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

 

 

de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado.

arts. 286 a 290;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 646 a 663.

 

04

REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto de Importação nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de

Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16;

Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170;

II

IPI

IPI-Importação

PIS/Pasep

Cofins

 

 

setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas ao regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013.

PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 

 

sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

 

 

05

ÓLEO BUNKER

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por.

Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361 e 363 a 367.

PIS/Pasep

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

 

 

pessoa jurídica previamente habilitada ao regime

 

 

06

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados

Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º;

Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476.

PIS/Pasep

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

 

 

na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

 

07

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14

Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º;

Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012;

Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021.

Contribuição Previdenciária

 

 

de dezembro de 2011.

 

 

08

PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao

Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 11;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts.

IRPJ

II

IPI

IPI-Importação

PIS/Pasep

 

 

ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão,

150 a 157;

Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021;

Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

CSLL

Cide-remessas

 

 

processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à

dezembro de 2022, arts. 81, 292 e 644.

 

 

 

 

exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

 

 

09

CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - EXPORTAÇÃO

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como

Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 577 a 579.

PIS/Pasep

Cofins

 

 

insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas,.

 

 

 

 

sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições

 

 

10

CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - INDUSTRIALIZAÇÃO

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e

Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 34;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 581 e 582.

PIS/Pasep

Cofins

 

 

caprinos - produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas no art. 1º, caput, inciso XIX, alíneas “a” e “c” da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

 

 

11

CAFÉ NÃO TORRADO

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de

Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 589 e 590.

PIS/Pasep

Cofins

 

 

café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

 

 

12

CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no

Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 592 e 593.

PIS/Pasep

Cofins

 

 

país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições.

 

 

13

LARANJA

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% (quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada

Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15.

PIS/Pasep

Cofins

 

 

no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou a venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

 

 

14

SOJA

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja

Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 208, 395, 595 e 596.

PIS/Pasep

Cofins

 

 

classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos.

 

 

15

CARNE SUÍNA E AVÍCOLA

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 206, 571, 584 e 585.

PIS/Pasep

Cofins

 

 

dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a

 

 

 

 

exportação.

 

 

16

PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas,

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 574 a 576.

PIS/Pasep

Cofins

 

 

inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99,

 

 

 

 

1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

 

 

17

REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR -

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 15, 16 e 23;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de

PIS/Pasep

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

 

 

hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como.

dezembro de 2022, arts. 61, 62, 369, 370 e 378.

 

 

 

insumo produtivo

 

 

18

REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS

Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-

Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, arts. 57, 57-A, 57-C;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23;

Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;

PIS/Pasep

Cofins

 

 

 

cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 223, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382;

Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023.

 

 

 

 

xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal.

 

 

19

REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS ADICIONAIS

Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na

Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, art. 57-D;

Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;

Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023.

PIS/Pasep

Cofins

 

 

forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada.

 

 

20

SUDAM / SUDENE - Redução 75%

Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato

Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º;

Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;

Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;

Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008;

IRPJ

 

 

do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e 658, caput, e § 2º, inciso V;

Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;

Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59 a 69.

 

21

SUDAM / SUDENE - Reinvestimento 30%

Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que

Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º;

Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19;

Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º;

Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art.

IRPJ

 

 

poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a.

2º, caput, inciso I;

Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;

Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658, § 2º, inciso VI, e 668;

 

 

 

 

liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento

Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;

Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 110, § 2º, inciso VII, 115.

 

22

ADUBOS E FERTILIZANTES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso I;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso I;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de

PIS/Pasep

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

 

 

classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e suas matérias-primas.

dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso I.

 

23

DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso II;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso II;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de.

PIS/Pasep

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

 

 

classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas.

dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso II

 

24

AERONAVES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, § 13, inciso II; art. 28, caput, inciso IV;

Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VI, 6º;

PIS/Pasep

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I.

 

25

AERONAVES - PARTES E PEÇAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas,

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VII, § 13, inciso II, art. 28, caput inciso IV;

Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VII, e 6º;

PIS/Pasep

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

 

 

anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II.

 

26

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES

Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados,

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso V;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de.

PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 

 

preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM.

dezembro de 2022, art. 479, caput, inciso IV

 

27

PRODUTOS QUÍMICOS - CAPÍTULO 29

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I.

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º;

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §

PIS/Pasep

PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

 

 

do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008

11, inciso I;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inciso I;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, caput, inciso

 

 

 

 

I, 290, caput, inciso I, 448, caput, inciso I e 449, caput, inciso I.

 

28

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 510, caput, inciso I, e

PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 

 

consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§§ 2º, 4º e 5º.

 

29

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

Valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, recebida por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e previamente.

Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023;

Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023.

IRPJ

CSLL

 

 

habilitada ao regime

 

 

30

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional

Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso I, e § 6º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso I, e art. 4º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

IRPJ

CSLL

 

 

 

arts. 359, caput, 564, caput, inciso I, e § 5º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º.

 

31

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Redução de 50% de IPI

Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso II;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso II, art. 5º, caput e parágrafo único;

IPI

IPI-Importação

 

 

 

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72.

 

32

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição

Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso III, e §§ 8º a 10;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso III, art. 6º, caput e §§ 1º a 3º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

IRPJ

 

 

 

arts. 326, 327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e 568, § 2º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e arts. 8º e 9º.

 

33

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Amortização Acelerada de Bens Intangíveis

Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário,.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

IRPJ

 

 

para efeito de apuração do IRPJ

arts. 327, § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e 568, § 2º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e art. 10.

 

34

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes

Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, § 2º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, § 1º, art. 10, caput, inciso II;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

IRPJ

 

 

de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

arts. 359, § 1º, 564, §§ 2º e 5º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 1º.

 

35

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Transferências a Micro e Pequenas Empresas

Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, caput;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, caput;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

IRPJ

CSLL

 

 

execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

art. 565, caput;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 3º.

 

36

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Transferências a Inventor Independente

Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

IRPJ

CSLL

 

 

tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

art. 565, § 1º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 4º.

 

37

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Dispêndios - Adicional de 60 a 80%

Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, caput, e §§ 1º e 2º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, caput, e §§ 1º a 3º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

IRPJ

CSLL

 

 

A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão.

art. 566, caput, e §§ 1º, 2º, 6º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, caput, e §§ 2º a 5º e § 7º.

 

 

 

também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006

 

 

38

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Patentes e Cultivares - Adicional de 20%

Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3º a 6º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, §§ 4º a 7º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

IRPJ

CSLL

 

 

 

art. 566, §§ 3º, 4º e 5º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, §§ 8º a 10.

 

39

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem

Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A;

Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567;

IRPJ

CSLL

 

Fins Lucrativos

privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, arts. 12 a 14.

 

40

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos

Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros,

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

IRPJ

 

 

licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

art. 327;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11.

 

41

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas

Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças,

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

 

IRPJ

 

 

homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

art. 327;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11.

 

42

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Subvenções Governamentais da União

Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21;

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.

IRPJ

 

 

 

11;

 

43

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Atividades de Informática e Automação

Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º e 2º;

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.

IRPJ

CSLL

 

 

dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

16, §§ 1º e 2º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1º e 2º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 15.

 

 

*Nomenclatura completa dos impostos e contribuições:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto de Importação - II
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -– Cofins
Contribuição Social Previdenciária sobre a Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho Pagos ou Creditados, a Qualquer Título, à Pessoa Física que lhe Preste Serviço, Mesmo sem Vínculo Empregatício, conforme o art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991- CSPFP
Contribuição Social sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - CSRCP
Contribuição Social Previdenciária para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

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