INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.162, DE 04.10.2023
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.162, DE 04.10.2023

DOU de 06.10.2023 – págs. 55 e 56 - Seção 1

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/PASEP.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º...................................................................................................................

..................................................................................................................................

IV - o órgão público, em relação às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados ao regime previdenciário próprio do respectivo ente federativo, observado o disposto no § 2º;

.................................................................................................................................

§ 1º O ente federativo responsável pela criação do fundo a que se refere o inciso VIII do caput ficará obrigado ao cumprimento de obrigações por ele declaradas por meio da DCTFWeb.

§ 2º A dispensa a que se refere o inciso IV do caput não se aplica às informações relativas a outros tributos a que o órgão estiver obrigado nos termos desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 10...................................................................................................................

§ 1º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

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......................................................................................................................." (NR)

"Art. 12...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 16. Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a sociedade anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, devem ser declarados na DCTF no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser informado o código 6177.

§ 17. A SAF está obrigada a apresentar DCTF original ou a retificar as declarações apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF, desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data de sua constituição, se posterior." (NR)

"Art. 19-A................................................................................................................

I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B;

II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS a que se refere o § 3º do art. 13; e

III - Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 300.................................................................................................................

§ 1º O fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre o Décimo Terceiro Salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias.

§ 2º O recolhimento da Contribuição a que se refere o § 1º deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art. 305.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024." (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS


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