INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008
DOU DE 02/05/2008
Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 11.301, de 10/5/2006;
Lei nº 11.368, de 9/11/2006;
Medida Provisória nº 410, de 28/12/2007;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência
Social, e alterações;
Decreto nº 5.844, de 13/7/2006;
Decreto nº 5.872, de 8/8/2006;
Parecer nº MPS/CJ nº 11, de 17/01/2008;
Portaria MPS nº 112, de 10/4/2008; e
Portaria MPS nº 139, de 29/4/2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e
uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação
das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, e
os Anexos XII e XV passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
3º.....................................................................................................................................
II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
....................
..........................................................................................................................
Art. 61 ....................
.................................................................................................................
V - os períodos de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria
por invalidez acidentária (espécie 92) com data de cessação do benefício até
10 de novembro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC
nº 057, publicada em 11 de outubro de 2001.
....................
............................................................................................................................
Art. 112 ....................
.................................................................................................................
§ 3º ....................
......................................................................................................................
II - o cômputo de salário-de-contribuição considerará os valores constantes
da ação trabalhista transitada em julgado, ainda que não tenha havido o
recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, mas desde que o
início de prova material referido no inciso I contemple os valores
referidos, observando o limite máximo e mínimo de contribuição;
III - em caso de concessão ou revisão do benefício nos termos dos §§ 3º a 5º
, se não houve o recolhimento de contribuições correspondentes, deverá ser
encaminhado ofício à unidade local da Receita Federal do Brasil para adoção
das providências cabíveis.
§ 4º ....................
.......................................................................................................................
IV - após a concessão do benefício, deverá ser encaminhado ofício para a
unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil para adoção das
providências cabíveis.
.................... ........
.......................................................................................................................
Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de
aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja,
até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de
serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a
implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime
Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão
considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na
condição de aluno aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em
escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em
escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do
Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por
empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus
empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546,
de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI,
ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes
reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do
trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos
empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou
em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede
federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola
agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do
Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de
1980, e do Decreto nº 85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando
que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de
janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como
empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo
fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser
computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o
vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e
os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre
outros.
..................... ........
.......................................................................................................................
Art. 114. Poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço
marítimo exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou
seja, até 16 de dezembro de 1998, convertido na razão de 255 dias de
embarque para 360 dias de atividade comum, contados da data de embarque à de
desembarque em navios mercantes nacionais, independentemente de momento em
que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de
aposentadoria no RGPS, observando-se que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
II - não se aplica a conversão para período de atividade exercida em
navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois
portos de margem de rios, lagos, baías, angras, lagoas e enseadas ou ligação
entre ilhas e essas margens;
III - o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à
navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao
transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 115. Revogado
.................... ........
.......................................................................................................................
Art. 117 .................... ........
..........................................................................................................
VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores
recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de
Alfabetização-MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico
e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou
previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de
setembro de 1974, ainda que objeto de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC;
......................................................................................................................................................
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do
segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente
físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de
1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, obrigatoriamente para agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 31 de dezembro de
2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único
documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP.
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o 14 do art. 178 desta
Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando
também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados
os demais documentos referidos neste artigo.
§ 2º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por
categoria profissional, na forma do Anexo II dos Decretos nº 53.831/1964 e
nº 83.080/1979, e não se optando pela apresentação dos formulários de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à
época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes,
excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos (campo 15).
§ 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma
complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do
Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, ou, ainda,
pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o
responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável
técnico não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia;
V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta
Instrução Normativa.
§ 4º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo
setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício
da atividade;
V - laudo de empresa diversa.
§ 5º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios
mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar no INSS processo de
Justificação Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio
desta Instrução Normativa, observado que:
I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da
atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do
formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JÁ deverá ser
instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste
a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a
profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos
passíveis de avaliação quantitativa;
III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de
exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá
ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo
ou individual, nos termos dos §§ 3º e 4º .
§ 6º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias
autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.
§ 7º Em se tratando de contribuinte individual, para comprovação do
exercício de atividade até 28 de abril de 1995, aplica-se o disposto no § 2º
deste artigo.
.................... ........
.......................................................................................................................
Art. 164. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais,
para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de
gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à
data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada
especial.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício
por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como
sendo de trabalho sob condições especiais.
.................... ........
.......................................................................................................................
Art. 179 .................... ........
..........................................................................................................
§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva-EPC, que
elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de
funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente
registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção
Individual-EPI, em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de
dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a
nocividade e desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e
devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de
proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI
somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade
à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do
tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições
de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,
comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
V - da higienização.
Art. 180. ....................
.................................................................................................................
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição
for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 10 de outubro de 2001, será
efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - a partir de 11 de outubro de 2001 e até 18 de novembro de 2003, será
efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento
quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a
dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro.
V - Revogado.
....................
.............................................................................................................................
Art. 269. ....................
.................................................................................................................
§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou
dependente (ou ambos) serem casados com outrem, desde que comprovada a
separação de fato ou judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil e a
vida em comum observado o rol exemplificativo de documentos elencados no §
5º do art. 52 desta Instrução Normativa ou no § 3º do art. 22 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
....................
.................................................................................................................................
Art. 419. ....................
.................................................................................................................
§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de pensão por morte de todas as
espécies, renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por
idade), amparo previdenciário – trabalhador rural (por invalidez e por
idade), pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia
aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso
devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização
judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas
as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e
pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
....................
.............................................................................................................................
Art. 427. ....................
.................................................................................................................
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art. 437 desta
Instrução Normativa, observar, nos casos de revisão, em cumprimento à
legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição qüinqüenal e a
correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou
consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão.
....................
.................................................................................................................
§ 6º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário, para a fixação
da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.
....................
...........................................................................................................................
Art. 432. ....................
.................................................................................................................
II - o cumprimento da determinação judicial competirá à APSADJ ou EADJ
existente no local onde tramita a ação judicial, ainda que o endereço do
segurado ou o benefício mantido seja vinculado a outra APS ou
Gerência-Executiva, exceto nos casos de benefícios mantidos por empresas
conveniadas e acordos internacionais, cujo cumprimento ficará a cargo do
órgão mantenedor do benefício;
....................
...............................................................................................................................
Art. 436. ....................
.................................................................................................................
§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de
beneficio, confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS, não terão seqüência, aplicando-se no caso de
apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o
disposto no § 2º , observado o disposto no art. 198 desta Instrução
Normativa.
....................
...............................................................................................................................
Art. 437. ....................
.................................................................................................................
II - o prazo prescricional será iniciado a partir da data em que a revisão
foi comandada;
....................
..............................................................................................................................
Art. 445. ....................
.................................................................................................................
§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 3º do art. 7º desta
Instrução Normativa, a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo,
deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da Fundação Nacional do
Índio-FUNAI.
....................
...............................................................................................................................
§ 11. Revogado.
....................
..............................................................................................................................
Art. 456. ....................
.................................................................................................................
§ 1º ....................
.......................................................................................................................
II - bloqueio do crédito ou ressarcimento daqueles gerados até a efetivação
do cancelamento da aposentaria, o que deverá ocorrer por meio de
recolhimento de Guia da Previdência Social-GPS.
....................
...............................................................................................................................
§ 2º Revogado.
....................
...............................................................................................................................
Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de
direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de
CTC e na correção de dados constantes do CNIS, além das referentes a
aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, poderão os interessados e as
empresas, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às
Câmaras de Julgamento-CaJ do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor
recurso administrativo;
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente,
perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que
deverá proceder a sua regular instrução.
Art. 483. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a
qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento,
exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à
Junta de Recursos/CRPS, observando-se o contido no § 1º do art. 484 desta
Instrução Normativa.
Art. 484. ....................
.................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o INSS certificará essa
ocorrência nos autos, dando ciência ao interessado ou seu representante
legal, ficando dispensado o encaminhamento dos autos ao órgão julgador.
....................
...............................................................................................................................
Art. 492. É de trinta dias, contados da data da protocolização do recurso
pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, o prazo
para a apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo esta
ocorrência ficar registrada nos autos.
Parágrafo único. Expirado o prazo de trinta dias de que trata o caput, os
autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, sendo consideradas como as
contra-razões do INSS os motivos do indeferimento inicial.
....................
...........................................................................................................................
Art. 497. É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do
Conselho Pleno e acórdãos das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas
decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente
sentido nelas contidos.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo
no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS.
§ 2º Caberão embargos quando existir no acórdão obscuridade, ambigüidade ou
contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador.
I - Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do processo,
mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade julgadora,
no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão;
II - A interposição dos embargos interromperá o prazo para cumprimento do
acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução,
salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a
decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de cinco dias da ciência, sob
pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao
retardamento;
III - Caberão embargos à JR quando esta proferir acórdão em matéria de
alçada.
................................................................................................................................................
Art. 509. São matéria de alçada da JR, portanto não cabendo interposição de
recurso para as CaJ, se a decisão daquele Colegiado for:
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica;
II - referente à revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em
consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da
Renda Mensal Inicial-RMI.
§ 1º . Parágrafo único. Mesmo tratando-se das situações previstas nos
incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será
recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins
de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata
de matéria de alçada.
§ 2º Os beneficiários e empresas poderão recorrer das decisões prolatadas
pelas Juntas de Recursos, quando se tratar da situação sobre aplicabilidade
do Nexo Técnico Epidemiológico-NTEP.
...................................................................................................................................................
Art. 517. ....................
.................................................................................................................
§ 3ºAs revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver
revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que
deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição
qüinqüenal.
....................
...............................................................................................................................
Art. 519. ....................
.................................................................................................................
§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado que
para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício a partir de 24
de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
....................
...............................................................................................................................
Art. 599. ....................
.................................................................................................................
§1 º ....................
.......................................................................................................................
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Lei nº 4.176, de
1942;
....................
............................................................................................................................
Art. 2º Revogam-se o art. 115, o inciso V do art. 180, o § 11 do art. 445, o
§ 2º do art. 456, o parágrafo único do art. 497 e os arts. 498 a 501 da
Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
(*) Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados no Boletim de Serviço INSS nº 83, de 2 de maio de 2008.
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos