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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 674, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006


DOU de 12.9.2006


Aprova o Programa Gerador da Declaração da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, versão 2.0 (CPMF Trimestral 2.0).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nº 37, de 12 de junho de 2002, e nº 42, de 19 de dezembro de 2003, nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 45 e 46 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.775, de 16 de março de 2001, e no art. 5º da Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Programa Gerador da Declaração da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, versão 2.0 (CPMF Trimestral 2.0), bem como as instruções para preenchimento da Declaração e o leiaute dos registros do arquivo, constantes do "ajuda do programa".

Art. 2º O Programa Gerador CPMF Trimestral 2.0 destina-se à entrega da Declaração Trimestral da CPMF, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do 4º trimestre-calendário de 2006.

Art. 3º A Declaração da CPMF Trimestral 2.0 deverá ser entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 4º O Programa Gerador CPMF Trimestral 2.0, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <https:/www.receita.fazenda. gov. br>.

§ 1º A Declaração da CPMF Trimestral 2.0 deve ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.

§ 2º Para a transmissão da Declaração da CPMF Trimestral 2.0, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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