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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 879, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008

DOU 17.10.2008

Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tri­butário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro­vado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 15 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1o A aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) de­pende de prévia habilitação da sociedade empresária, junto à Se­cretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1o Poderão habilitar-se ao regime, na qualidade de be­neficiário:

I -o operador portuário, o concessionário de porto orga­nizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a sociedade empresária autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto;

II - o concessionário de transporte ferroviário; e

III - as sociedades empresárias de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, a que se refere o art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 2º A sociedade empresária deverá solicitar a habilitação ao regime para cada estabelecimento.

Art. 2o Para fins de habilitação ao regime, a sociedade em­presária deverá:

I - estar com a sua situação fiscal regular perante a Fazenda Nacional; e

II - comprovar:

a) o direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;

b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, ar­rendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto;

c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário; ou

III - atender as condições estabelecidas na legislação es­pecífica para o exercício da atividade, nos casos de sociedades em­presárias de dragagem e Centros de Treinamento Profissional.

Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a sociedade empresária estiver habilitada para operar no regime.

Art. 3o A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Fe­deral do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento da sociedade empresária interessada, apre­sentando-se cópia do:

I - ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Ofi­cial da União; e

II - certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário.

Art. 4o A DRF ou Derat referida no art. 3o deverá:

I -proceder ao exame do pedido e verificar o atendimento dos requisitos de que trata o art. 2o;

II - verificar a regularidade cadastral e fiscal da sociedade empresária requerente, no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. A DRF ou Derat poderá determinar a rea­lização de diligência que julgar necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido.

Art. 5o A habilitação para a sociedade empresária operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou da Derat referida no art. 3o.

§ 1o O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada estabe­lecimento, conforme o requerido pela sociedade empresária.

§ 2o Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento, recurso à autoridade que proferiu o despacho que, se não o reconsiderar, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal, que deliberará em instância final administrativa.

§ 3o A relação das sociedades empresárias, com seus res­pectivos estabelecimentos, habilitadas ao regime deverá ser dispo­nibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.re­ceita.fazenda.gov.br.

Art. 6o Na hipótese de inobservância dos requisitos estabe­lecidos para habilitação ao regime, inclusive sua manutenção, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7o Ficam convalidados os ADE expedidos ao amparo da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na vigência da Instrução Normativa SRF no 477, de 14 de dezembro de 2004, desde que não contrariem o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Cabe à DRF ou à Derat o exame da con­formidade referida no caput. Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF no 477, de 14 de dezembro de 2004, e no 709, de 15 de janeiro de 2007.

LINA MARIA VIEIRA


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