INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 846, DE 12 DE MAIO DE 2008
DOU 13.05.2008
Altera os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e
na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, resolve:
Art. 1o Os arts. 4o e 30 da Instrução Normativa SRF no 611, de 18 de janeiro de
2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
..................................................................................
...............................................................................................
III - outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de
valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da
América);
......................................................................................"
(NR)
"Art. 30.
.................................................................................
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de
US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite
de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
.................................................................................................
VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00
(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda;
VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00
(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a
porta; ou
......................................................................................."
(NR)
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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