CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 117 DE 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN:".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à clausula primeira do Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, com a seguinte redação:
I - o inciso II ao § 1º:
"II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país.";
II - o § 2º:
"§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.
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