CONV. ICMS CONFAZ 101/06 - CONV. ICMS - CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 101 DE 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar prazo constante no Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 20 de dezembro de 2006 o prazo para o pagamento constante no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.