DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ - APRESENTAÇÃO E DISPENSA
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DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ - APRESENTAÇÃO E DISPENSA
 

Até o período base encerrado em 31.12.2013, as pessoas jurídicas deveriam apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos compreendendo o resultado das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.


As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Portanto, a última entrega prevista da DIPJ é relativa ao ano-base de 2013, cujo prazo de apresentação sem multa encerrou-se em 30.06.2014.

DIPJ ATÉ 2014

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 deveriam ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet.

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e liquidação do passivo, e as entidades imunes e isentas do imposto de renda, sujeitas à prestação de informações na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, deveriam apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela matriz, nos prazos fixados.

A DIPJ deveria ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. A obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Para a transmissão da DIPJ 2014, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS À ENTREGA DA DIPJ

Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), por estarem obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada;

Nota: A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.

II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;

  Nota: para as pessoas jurídicas inativas, é obrigatório a apresentação da DSPJ - Inativas.

III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) o consórcio constituído na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976;

b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;

e) o condomínio de edificações;

f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o artigo 2º da Lei 9.779/1999;

g) a sociedade em conta de participação;

h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc., que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido no art. 1º da Lei 4.886/1965, desde que não a tenha praticado por conta própria;

 

j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades autônomas, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.

PRAZOS DE ENTREGA

DIPJ 2014

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 deveriam ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2014.

FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO

No caso de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a declaração deveria ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deveria ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.

A obrigatoriedade de entrega, não se aplicava à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Atentar que a dispensa não se aplicava à incorporada, a qual deve entregar normalmente a declaração especial nos prazos previstos.

Caso não se aplique o comentado anteriormente e tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a que se refere a DIPJ, em relação a este ano-calendário deveriam ser apresentadas duas declarações:

 

1) a primeira correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data do evento; e

 

2) a segunda correspondente ao período compreendido entre o dia seguinte à data do evento e 31 de dezembro do ano-calendário.

 

Na hipótese em que a data do evento seja 31 de dezembro, somente era exigida do contribuinte a apresentação de uma DIPJ, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-calendário, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

MULTA

O sujeito passivo que deixasse de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);

II -de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no item I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o disposto nos itens acima e a multa mínima, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Bases: IN SRF 127/1998IN RFB 1.463/2014 e art. 5º da IN RFB 1.422/2013.

Veja também: Escrituração Fiscal Contábil (ECF)


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