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DESPACHO CONFAZ Nº 9, DE 9 DE MARÇO DE 2023 

DOU de 10.03.2023 

Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9.03.2023. 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de março de 2023, foram celebrados os seguintes atos: 

AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 9 DE MARÇO DE 2023 

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 368ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso II:

“II – para o Estado de Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”;

II – o inciso IV:

“IV - para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 180/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 368ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 180, de 6 de outubro de 2021, ficam prorrogadas até 31 de julho de 2023.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 368ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 171, de 9 de dezembro de 2022, ficam:

I - revigoradas a partir de 1º de março de 2023;

II - prorrogadas até 31 de dezembro de 2023. 

Cláusula segunda Os Estados do Acre e Amazonas ficam autorizados a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 171/22, no período de 1º de março de 2023 até a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Márcia Mantovani. 

CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 57/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 368ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 57/16 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC – e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.”;

II - a cláusula terceira:

“Cláusula terceira Os Estados do Acre e Roraima ficam incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Márcia Mantovani. 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA


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