DESPACHO CONFAZ Nº 7, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026

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DESPACHO CONFAZ Nº 7, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026

DOU de 10.02.2026

Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000029/2026-88 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 362ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 20 e 21 de janeiro de 2026:

PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O estabelecimento a seguir indicado fica acrescido ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

PRIO TIGRIS S.A.

06.871.406/0004-79

79.393.17-7

”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.


PROTOCOLO ICMS Nº 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 103, de 16 de agosto de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O preâmbulo do do Protocolo ICMS nº 103, de 16 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte”.

Cláusula segunda O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 103/12 fica revogado.

Cláusula terceira Os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul convalidam os procedimentos aplicados nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 96, de 23 de julho de 2009, realizadas entre ambas unidades federadas,  no período entre 1º de janeiro de 2026 e a data da internalização na legislação das unidades federadas signatárias.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas – Renata do Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert.


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