DOU de 28.02.2025
Publica Convênios ICMS aprovados na 406ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.02.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 406ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de fevereiro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas, promovidas por microprodutor rural, de cachaça, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas realizadas por microprodutor rural, nos termos da Lei Estadual nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, saída de cachaça obtida da industrialização de sua produção com destino a consumidores finais.
Parágrafo único. Considera-se microprodutor rural aquele que tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul).
Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Mario Sérgio M. Castro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.”.
Cláusula segunda O § 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Mario Sérgio M. Castro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de isenção às operações relacionadas à importação de Máquinas e Equipamentos de apoio terrestre a aeronaves durante o evento da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30) a ser realizado em Belém do Pará.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - nas operações relacionadas às importações de máquinas e equipamentos, sem a existência de bem similar produzido no país, destinadas à empresa R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, inscrita no CNPJ n° 06.990.661/0016-74, para atendimento terrestre das aeronaves nos Aeroportos do Estado do Pará exclusivamente para o evento da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30).
Parágrafo único. A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, procedimentos e a identificação das máquinas e equipamentos com base na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH, atendidos os requisitos da cláusula primeira, para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2025.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Mario Sérgio M. Castro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.”;
II - o § 18 da cláusula quinta:
“§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de setembro de 2025.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Mario Sérgio M. Castro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.