DESPACHO CONFAZ Nº 44, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
DOU 10/12/2025
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001050/2025-10 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 360ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 19 de novembro de 2025:
PROTOCOLO ICMS Nº 53, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 22, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Os Estados do Ceará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 22, de 14 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Ceará e São Paulo, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Anexo II do referido convênio, com exceção aos Códigos Especificadores da substituição tributária - CEST - 01.015.00, 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, para utilização em autopropulsados e outros fins.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 54, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 14, de 23 de abril de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 14, de 23 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2007, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Alagoas - Renata dos Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 55, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Exclui os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 96, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo ficam excluídos do PROTOCOLO ICMS Nº 96, de 23 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo ou de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";
II - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 ficam revogados:
I - os incisos IV, VI e VII do "caput";
II - os §§ 1º, 4º e 5º.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 56, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 2, de 15 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 2, de 15 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2024, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 57, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 28, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 28, de 13 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 58, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 29, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 29, de 17 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2014, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 59, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 91, de 30 de setembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 91, de 30 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 60, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 100, de 30 de setembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 100, de 30 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 61, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 11, de 5 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 11, de 5 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
POSIÇÃO (NCM) |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
32149000 |
ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH |
|
2 |
3917 |
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO. |
|
3 |
3917 |
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS) |
|
4 |
39201000 |
TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA |
|
5 |
39211900 |
MANTA PARA ISOLACAO TERMICA |
|
6 |
3922 |
BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO |
|
7 |
39249000 |
CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA |
|
8 |
39259000 |
CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA |
|
9 |
39269090 |
PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA |
|
10 |
6910 |
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA |
|
11 |
6912 |
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA |
|
12 |
70169000 |
BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO |
|
13 |
72142000 |
FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS |
|
14 |
72171090 |
ARAME RECOZIDO |
|
15 |
72172090 |
ARAME GALVANIZADO |
|
16 |
73063000 |
TUBO GALVANIZADO |
|
17 |
73071910 |
CONEXOES GALVANIZADAS |
|
18 |
73102190 |
CUBAS INOX |
|
19 |
73241000 |
CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX |
|
20 |
74111010 |
TUBO DE COBRE |
|
21 |
74111090 |
TUBO LIGAÇAO DE METAL |
|
22 |
74112110 |
TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL |
|
23 |
7308 |
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO |
|
24 |
74122000 |
VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE |
|
25 |
74153200 |
PARAFUSOS P/ FIXAÇAO |
|
26 |
74182000 |
SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS |
|
27 |
83011000 |
CADEADOS |
|
28 |
83014000 |
FECHADURAS E TRAVAS |
|
29 |
83016000 |
MAÇANETAS |
|
30 |
83021000 |
DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA |
|
31 |
8307900 |
TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL |
|
32 |
8481 |
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS |
|
33 |
73089090 |
OUTROS |
|
34 |
73262000 |
ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS |
|
35 |
76090000 |
CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO |
|
36 |
7,62E+09 |
CAIXA |
|
37 |
73071920 |
LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS |
|
38 |
76169900 |
ESCADA RESIDENCIAL |
|
39 |
39173229 |
DUTO FLEX - MANGUEIRAS |
|
40 |
39173300 |
DUTO FLEX |
|
41 |
39174010 |
DUTO FLEX |
|
42 |
39174090 |
DUTO FLEX |
|
43 |
39269090 |
TSO ABRAÇADEIRA |
"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 11, 13 a 15, 17 a 21, 24 a 31, 35 a 42, 74, 77 e 79 do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2011, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 63, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 32, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 2, 13, 15 a 23, 26 a 34, 39 a 45, 47, 80, 83 e 85 do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 32, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 64, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 32, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 1, 3.1, 15, 17 a 19, 21 a 26, 29 a 35, 36.1, 38 a 40.1, 46 a 52, 83, 86, 88 e 89 do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 32, de 17 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2014, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 65, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 60, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
Os Estados do Amapá, Pará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 60, de 11 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Clausula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da substituição tributária - CEST - 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 66, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 71, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 9, 11, 12, 14 a 16, 18, 20 a 26, 28, 31 a 37, 64, 67, 69, 70, 75 a 78 e 86 do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 71, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 67, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 92, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 92, de 23 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da substituição tributária, 10.011.00, 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.039.00, 10.045.00, 10.050.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.069.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.";
II - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
III - da cláusula terceira:
a) o "caput":
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
b) o inciso I do § 1º:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;";
c) o inciso III do § 1º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;".
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/18.".
Cláusula segunda O Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 92/09 fica revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 68, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 104, de 16 de outubro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 1, 13, 15 a 17, 19 a 24, 27 a 34, 36 a 38.1, 44 a 50, 81, 84, 86 e 87 do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 104, de 16 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2008, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Alagoas - Renata dos Santos, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 69, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 104, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados da Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 1, 15, 17 a 19, 21 a 26, 29 a 37, 39 a 41.1, 47 a 53, 85, 88, 90 e 91 do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 104, de 10 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2009, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 70, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 128, de 16 de agosto de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 1, 3.1, 15, 17 a 19, 21 a 26, 29 a 36, 37.1, 39 a 41.1, 47 a 53, 84, 87, 89 e 90 do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 128, de 16 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 71, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 7, de 5 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A ementa do PROTOCOLO ICMS Nº 7, de 5 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.".
Cláusula segunda Os itens I a III, VII a IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 7/08 ficam revogados.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 72, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 12, de 23 de abril de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A ementa do PROTOCOLO ICMS Nº 12, de 23 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.".
Cláusula segunda Os itens I a III, VII a IX, XII, XIII e XVII a XIX do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 12/07 ficam revogados.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Alagoas - Renata dos Santos, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 73, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 95, de 30 de setembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A ementa do PROTOCOLO ICMS Nº 95, de 30 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.".
Cláusula segunda Os itens I a III, VII a IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS Nº 95/08 ficam revogados.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 74, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 3 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 3 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 75, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 37, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 37, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 76, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 59, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.
Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 59, de 11 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2011, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 77, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 76, de 5 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 76, de 5 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2014, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 78, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 95, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados do Maranhão e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 95, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2011, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 79, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 105, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados da Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 105, de 10 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 80, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 34, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 34, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 81, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 131, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 131, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
PROTOCOLO ICMS Nº 82, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 176, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 176, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 83, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 129, de 16 de agosto de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 129, de 16 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da substituição tributária - CEST 01.019.00, 01.015.00, 01.112.00, 01.127.00, 01. 128.00 e 01.999.00, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Exclui o Estado de São Paulo e altera o Protocolo ICM nº 17, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Protocolo ICM nº 17, de 25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICM nº 17/85 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o preâmbulo:
"Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte";
II - o § 5º da cláusula terceira:
"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Pernambuco, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O § 2º-A fica acrescido à cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 41, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"§ 2º-A O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria classificada no CEST 01.015.00 quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
