DESPACHO CONFAZ Nº 31, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

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DESPACHO CONFAZ Nº 31, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

DOU de 29.09.2025

Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000601/2025-28 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 201ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 8 a 11 de setembro de 2025:

PROTOCOLO ICMS Nº 34, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, com as seguintes redações:

“ANEXO ÚNICO

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

PRIO BRAVO S/A. - FPSO-Frade – Campo de Frade

03.255.266/0002-54

78.788.00-3

PRIO BRAVO S/A. - FPSO-Bravo – (Campos de Tubarão Martelo e Polvo

03.255.266/0006-88

12.619.73-1

PRIO BRAVO S/A.

03.255.266/0001-73

86.093.17-0

PERENCO PETRÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA

09.309.027/0004-88

11.553.11-7

PETROGAL BRASIL S/A

03.571.723/0019-68

132.005.374.116

PETROGAL BRASIL S/A

03.571.723/0020-00

132.005.444.118

”. 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 35, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Mato Grosso do Protocolo ICMS nº 7, de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de maio de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 7, de 30 de maio de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 1ª de junho de 1990.

Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 7/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de maio de 1990, resolvem celebrar o seguinte”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal –Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jairo Soares Mariano.

PROTOCOLO ICMS Nº 36, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização por encomenda, no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS.

Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Economia e de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - prevista no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento goiano da empresa CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA, endereço: VLA VP 1E, S/N, Quadra 03, Módulos 3-4-5-6, DAIA, Município de Anápolis – GO, CEP: 75.032-040, CNPJ: 50.290.329/0026-60, Inscrição estadual: 10.161.903-0, para fins de industrialização por encomenda no estabelecimento Granol Agrícola Ltda, endereço: EST Roberto Antônio Romanini - Parte A, Centro Industrial Romanini Osvaldo Cruz – SP, CEP: 17.700-000, CNPJ: 52.387.923/0003-03, Inscrição estadual: 494.105.046.119, estabelecimentos os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange remessa de até 200.000 (duzentas mil) toneladas por ano de soja em grão;

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da data da respectiva saída;

III - está condicionada, ainda:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIAL.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 36, de 26 de setembro de 2025".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR:

I – quando da devolução física da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno Físico de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

a) valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; 

b) o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR; 

c) no campo Informações Complementares:

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

2. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 36, de 26 de setembro de 2025";

II – quando da devolução simbólica da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", e, ainda as demais informações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso I.

Cláusula quarta Na hipótese de retorno simbólico dos produtos industrializados do INDUSTRIALIZADOR ao ENCOMENDANTE previsto no inciso II da cláusula terceira, deverão ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:

I - pelo ENCOMENDANTE, Nota Fiscal ao estabelecimento destinatário, com destaque do valor do imposto, e que, além dos demais requisitos, deverão constar no campo de Informações Complementares:

a) a “Chave de acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da Nota Fiscal emitida no inciso II da cláusula terceira;

b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 36, de 26 de setembro de 2025";

II – pelo INDUSTRIALIZADOR, Nota Fiscal ao estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do imposto, e que, além dos demais requisitos deverão constar, a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem do remetente", e, ainda as demais informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I.

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o Prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.

Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 37, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

 Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Planejamento ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula quarta-A do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Rio de Janeiro, não se aplica a base de cálculo prevista no “caput”, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas e do Rio de Janeiro.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


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