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DESPACHO CONFAZ Nº 31, DE 16 DE MAIO DE 2023

DOU de 17.05.2023

Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 371ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.05.2023. 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 371ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de maio de 2023, foram celebrados os seguintes atos:

AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 16 DE MAIO DE 2023

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso IV do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - para o Estado de Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;”.

Cláusula segunda Os incisos VII e VIII ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações:

“VII - para o Estado do Espírito Santo, até 1º de outubro de 2023;

VIII - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de janeiro de 2024.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 16 DE MAIO DE 2023

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas operações internas com GLGN. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Amazonas fica autorizado a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN.

Cláusula segunda Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos deste convênio poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao autorizado por norma própria em 31 de março de 2023.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 16 DE MAIO DE 2023

Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2022, mantidas as demais condições desses benefícios.

§ 1° O ajuste dos benefícios fiscais é autorizado em razão da majoração das alíquotas internas e não poderá resultar em carga tributária menor do que aquela que vigorava anteriormente ao aumento das citadas alíquotas.

§ 2° Caso haja redução das alíquotas internas, deverá ser feito novo ajuste nos benefícios para que seja mantida a mesma carga tributária praticada em 31 de dezembro de 2022.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições adicionais e limites, observada a carga prevista na cláusula primeira, para a concessão do benefício fiscal.

Cláusula terceira As cargas tributárias utilizadas nas operações praticadas pelos contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais mencionados na cláusula primeira, desde que não tenham sido inferiores às cargas efetivamente praticadas em 31 de dezembro de 2022, que ocorreram de 1º de janeiro de 2023 até a data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União do presente convênio, ficam convalidadas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2023

Autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas situação de emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para os contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas situação de emergência, até 30 de abril de 2023, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado, ocorridas no primeiro quadrimestre de 2023. 

§ 1º Os créditos tributários alcançam os fatos geradores até abril de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. 

§ 2º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

§ 3º O benefício de que trata esta cláusula não alcança o contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído. 

Cláusula segunda Os créditos submetidos ao programa de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria de Estado da Fazenda, relacionados com o ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais. 

§ 1º A consolidação de que trata o “caput” será realizada na data em que for apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda o pedido de adesão ao programa instituído por este convênio.

§ 2º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.

§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por este convênio, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata este convênio, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelas unidades federadas.

§ 5º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o “caput” desta cláusula. 

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados na forma da cláusula segunda poderão ser pagos nas seguintes condições:

I – para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022:

a) com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros moratórios e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

b) com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros moratórios e demais acréscimos legais, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, juros moratórios e demais acréscimos legais, para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

II – para débitos declarados correspondente a fatos geradores de janeiro a abril de 2023:

a) com redução de 100% (cem por cento) das multas, juros moratórios e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

b) com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros moratórios, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros moratórios, para pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. Serão aplicados juros SELIC mensalmente em relação às parcelas vincendas de que trata este convênio.

Cláusula quarta O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser previsto na legislação estadual.

§ 2º Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2023.

§ 3º Para atendimento ao disposto no “caput”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 1º.

Cláusula quinta Os benefícios concedidos com base neste convênio:

I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem quaisquer direitos a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

Cláusula sexta Para fruição do benefício de que trata este convênio devem ser observadas as regras de operacionalização disposta na legislação estadual.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 16 DE MAIO DE 2023

Altera o Convênio ICMS nº 63/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 63, 28 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.”;

II - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que tratam o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, relativamente às operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 16 DE MAIO DE 2023

Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:

a) o “caput”:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.”;

b) o § 1º:

“§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 dezembro de 2021.”;

II – o § 2º da cláusula terceira:

“§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2023.”.

Cláusula segunda Os incisos I e II do “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 139/18 ficam revogados.

Cláusula terceira este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 16 DE MAIO DE 2023

Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por contribuintes credenciados e cujo fato gerador tenha ocorrido no âmbito da Rondônia Rural Show Internacional, edição de 2023, organizada pelo Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura (Seagri), sem quaisquer acréscimos.

Cláusula segunda O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos na forma da cláusula primeira poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sendo que a primeira parcela com vencimento em 30 de junho de 2023.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 16 DE MAIO DE 2023

Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de Tributação Monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na Tributação Monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributáriaICMS-ST, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V desta cláusula, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA


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