DESPACHO CONFAZ Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
DOU 28/01/2026
Publica Convênios ICMS aprovados na 418ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.01.2026.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 418ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de janeiro de 2026, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre isenção e suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, doravante denominada Competição.
Parágrafo único. As isenções previstas neste convênio somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos de legislação específica.
CAPITULO II
DAS IMPORTAÇÕES
Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo Capital Social total pertence à FIFA;
III - Confederações FIFA - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol) - Conmebol;
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation) - OFC; e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football) - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não da Competição;
V - Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação à Competição, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas à Competição;
VI - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares do Evento, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção do Evento:
a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede da Competição e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deve ser emitida a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, contendo as seguintes informações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de emissão;
V - no campo Informações Adicionais:
a) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26";
b) o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Única de Importação - DUIMP.
Cláusula terceira Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Competição e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - REAT, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao REAT.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativas às saídas para doação dos bens e equipamentos importados a:
a) entidades beneficentes de assistência social;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 5º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, 30 de setembro de 2005, fica dispensada para a importação prevista no "caput", devendo o transporte de tais de bens e equipamentos duráveis estar acompanhado de cópia da DI ou DUIMP ou outro documento que contenha estes dados.
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Cláusula quarta Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, destinadas a órgãos da Administração Pública Direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, localizados em unidade federada que seja sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, bem como às suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária da FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização das Competições.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Cláusula quinta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência dos tributos federais.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às saídas para doação dos bens:
a) entidades beneficentes de assistência social;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças.
§ 4º Os benefícios previstos nesta cláusula aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 5º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
Cláusula sexta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência dos tributos federais.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata esta cláusula, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Cláusula sétima Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, com destino aos entes citados nas referidas cláusulas, bem como as destinadas a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (COL), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deve ser emitida a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 5/21, contendo as seguintes informações:
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de emissão;
V - no campo Informações Adicionais:
a) o número da nota fiscal original;
b) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26".
Parágrafo único. A DC-e prevista neste convênio substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização da competição.
Cláusula oitava Nas saídas internas e interestaduais descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
Cláusula nona Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou a órgãos da Administração Pública Direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, localizados em unidade federada que seja sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Competição.
§ 1º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º da cláusula primeira para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista nesta cláusula fica condicionada à emissão da Nota Fiscal de Comunicação - NFCom, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, para documentar tais prestações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.
Cláusula décima primeira As DC-e referidas neste convênio podem ser emitidas por pessoa física, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que representem as Entidades referidas neste Convênio.
Cláusula décima segunda Os contribuintes do ICMS que realizarem as operações e prestações previstas neste convênio devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação.
Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cimento quando destinado a concessionárias de serviços de pedágio e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com cimento, classificado no código 2523.29.10, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas às concessionárias de serviços de pedágio EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DO NORTE - ECONORTE S/A inscrita no CNPJ sob o nº 02.222.736/0001-30, RODOVIAS INTEGRADAS NO PARANÁ S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.191.601/0001-54, RODOVIA DAS CATARATAS inscrita no CNPJ sob o nº 02.228.721/0001-89, CAMINHOS DO PARANÁ inscrita no CNPJ sob o nº 02.221.358/0001-70, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO LOTE 05 - PR S/A inscrita no CNPJ sob o 02.221.531/0001-30 e CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A inscrita no CNPJ sob o nº 02.221.155/0001-83 e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.
§ 1º Para efeitos do "caput", as compras totais se limitarão aos anos de 2026 e 2027 em quantidade de até 884.990t (oitocentos e oitenta e quatro mil novecentos e noventa toneladas) de cimento.
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual incidente nas aquisições interestaduais.
Cláusula segunda A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre as regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
