DOU 22.01.2021
Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, publicado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto nos art. 39 e 40, desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO a solicitação de inclusão, em caráter de urgência, das propostas de protocolo apresentadas pelos Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná e de Pernambuco, na forma do § 2º da claúsula sexta do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO a competência da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS – para apreciar, formalmente, os protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre o estabelecimento de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais, bem como pertinência ou relacionamento ao ICMS, na forma dos art. 38 e 39 do Regimento do CONFAZ e do inciso XIII do art. 9º do Regimento da COTEPE/ICMS;
CONSIDERANDO a análise prévia realizada pelo Presidente da COTEPE/ICMS sobre o estabelecimento de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais, na forma dos art. 38 e 39 do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO a aprovação por unanimidade das propostas de protocolo apresentadas, em especial a aquiescência dos Representantes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006, e do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, que foram alterados;
CONSIDERANDO a autorização concedida ao Presidente da COTEPE/ICMS para publicação de protocolos ad referendum do plenário da COTEPE/ICMS, na forma do parágrafo único do art. 40 do Regimento do CONFAZ, bem como do inciso VI do art. 10 do Regimento da COTEPE/ICMS, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 330ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de janeiro de 2021:
Altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à clausula primeira do Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Bruno Pires Dias, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Vinícius José Simione Silva, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 103/12, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”;
II - a alínea “a” do inciso V do caput da cláusula segunda:
“a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul;”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Espírito Santo – Bruno Pires Dias, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ
ICMS - Alíquotas Interestaduais
ICMS - Base de Cálculo - Inclusão do IPI
ICMS - Código de Situação Tributária (CST)
ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001
ICMS - Devolução de Mercadorias - Substituição em Garantia
ICMS - Diferencial de Alíquotas
ICMS - Escrituração Fiscal - Substituição Tributária
ICMS - Margem de Valor Agregado - MVA
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Aspectos Gerais
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Obrigatoriedade - Escalonamento
ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas
ICMS – Restrições aos Créditos
ICMS - Serviços de Transportes
ICMS - Substituição Tributária
ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)
ICMS/IPI - Doação de Mercadorias ou Bens
ICMS/IPI - Escrituração Fiscal Digital - EFD
ICMS/IPI - Fretes Debitados ao Adquirente
ICMS/ISS - Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes