DESPACHO CONFAZ Nº 28, DE 7 DE JULHO DE 2026
Publicado no DOU de 08.07.2026
Publica Convênios ICMS e aprovados na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.07.2026.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de julho de 2026, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 87, de 9 de julho de 2010, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no inciso II do art. 6º da Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraA cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeiraO Estado de São Paulo fica autorizado a conceder, nos termos e condições estabelecidos em legislação estadual, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, prestados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - ou por parceiro privado operador, cujos trajetos tenham início e fim em território paulista.”.
Cláusula segundaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 170, de 20 de outubro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com gado bovino destinado ao abate no Estado de Pernambuco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ,na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraA cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 170, de 20 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2023, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-AO Estado de Alagoas fica autorizado a estender o benefício de que trata a cláusula primeira às operações interestaduais com gado bovino, quando destinados ao abate em frigoríficos localizados no Estado de Pernambuco, remetidas por estabelecimentos vinculados ao Selo Biocombustível Social que gozam dos coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, nos termos da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, desde que adquirido de cooperativa agropecuária alagoana.”.
Cláusula segundaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 65,DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a concessão de isenção e anistia do ICMS nas operações com o produto "colorau" ou "coloral".
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeiraO Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com o produto "colorau" ou "coloral" (preparação em pó à base do extrato tintorial da semente de urucum, contendo fubá de milho e óleo de soja), classificado sob o código 3203.00.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. O Estado do Espírito Santo fica autorizado a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segundaO Estado do Espírito Santo fica autorizado a anistiar as multas pecuniárias do ICMS, constituídas ou não, decorrentes de autos de infração lavrados em razão do preenchimento incorreto de documentos fiscais ou erro de classificação fiscal do produto "colorau" ou "coloral", cujas saídas tenham sido efetuadas sob os códigos NCM 2103.90.20 ou NCM 2103.90.21, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 30 de dezembro de 2022 até a data de entrada em vigor deste convênio.
Parágrafo único. A anistia prevista nesta cláusula:
I - aplica-se apenas a processos administrativos ou judiciais pendentes de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
II – limita-se estritamente às controvérsias tributárias decorrentes da reclassificação fiscal do produto e consequente exclusão de benefícios fiscais estaduais;
III - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias total ou parcialmente já pagas pelos contribuintes; e
IV - não se aplica às condutas tributárias em que restar comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.
Cláusula terceiraO Estado do Espírito Santo poderá estabelecer limites e condições para a fruição dos benefícios autorizados neste convênio, inclusive para fins de atendimento às exigências de controle fiscal e orçamentário.
Cláusula quartaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeiraOs dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, com as seguintes redações:
I – o § 3° à cláusula primeira:
“§ 3° Em relação ao Estado de Mato Grosso, a isenção de que trata o "caput" aplica-se também nas saídas internas de Empreendimento Familiar Rural.”;
II – a cláusula quarta-A:
“Cláusula quarta-AEm relação ao Estado de Mato Grosso, para fins do atendimento às condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira, admite-se a apresentação da Declaração de Condição de Agricultor Familiar, Agroindústria Familiar ou Empreendimento Familiar Rural, instituída por ato normativo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER MT.”;
III – o § 3° à cláusula quinta:
“§ 3° Exclusivamente, para fins de participação nos programas estaduais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso de que trata ocaputdesta cláusula, a condição de agricultor familiar, empreendimento familiar rural ou agroindústria familiar poderá ser comprovada por meio da Declaração de Condição de Agricultor Familiar instituída por ato normativo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER MT.”.
Cláusula segundaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de Tributação Monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraOs dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IV da cláusula décima:
“IV - nas operações indicadas no § 2º da cláusula terceira, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.”;
II - o parágrafo único da cláusula décima primeira-A, renumerando-o para § 1º:
“§ 1º O imposto retido nos termos desta cláusula deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída do Óleo Diesel B resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI da cláusula segunda.”;
III – a alínea “c” do inciso I da cláusula décima sexta:
“c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por Tributação Monofásica, inclusive as com Tributação Monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;”.
Cláusula segundaO § 2º fica acrescido à cláusula décima primeira-A do Convênio ICMS nº 199/22 com a seguinte redação:
“§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no “caput” deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona.”.
Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de Tributação Monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraOs dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III da cláusula décima:
“III - nas operações indicadas no § 3º da cláusula terceira, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.”;
II-o parágrafo único da cláusula décima primeira-A, renumerando-o para § 1º:
“§ 1º O imposto retido nos termos desta cláusula deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da gasolina C resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI da cláusula segunda.”;
III - a alínea “c” do inciso I da cláusula décima sexta:
“c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por Tributação Monofásica, inclusive as com Tributação Monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;”.
Cláusula segundaO § 2º fica acrescido à cláusula décima primeira-A do Convênio ICMS nº 15/23 com a seguinte redação:
“§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona.”.
Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeiraO Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput”:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”;
II - o § 3º:
“§ 3º Os Estados do Amapá e Ceará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais.”.
Cláusula terceiraO Estado do Amapá fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativos às operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, alcançadas pelo benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, observado o limite de consumo de até 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais.
§ 1ºO disposto no “caput” aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 14 de setembro de 2015 até a data da publicação deste convênio.
§ 2ºPara fins do disposto nesta cláusula, consideram-se alcançadas as operações amparadas pelo tratamento tributário previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 775, de 30 de dezembro de 2003, e no Decreto Estadual nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente ao fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, até o limite de 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais.
§ 3ºO disposto nesta cláusula não alcança operações, consumidores, classes, subclasses ou faixas de consumo não abrangidos pelo benefício fiscal estadual de que trata o § 2º.
Cláusula quartaA remissão e a anistia de que trata a cláusula quarta serão efetivadas conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá, que estabelecerá a forma, o prazo, as condições e os procedimentos necessários à fruição do benefício.
Cláusula quintaA fruição da remissão e da anistia poderá ser condicionada, nos termos da legislação tributária estadual, à desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos créditos tributários alcançados, bem como à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as respectivas demandas.
Cláusula sextaO disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétimaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraO parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para os sujeitos passivos em recuperação judicial, o parcelamento previsto no inciso II desta cláusula poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mantido o percentual de desconto nele previsto.”.
Cláusula segundaExclusivamente em relação ao parcelamento de que trata o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/22:
I - a legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de dezembro de 2026, além de dispor sobre a forma, os procedimentos, o controle, as condições e os limites do programa objeto deste convênio; e
II – aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraOs dispositivos a seguir indicados doConvênio ICMS nº 55, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de abril de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do parágrafo único da cláusula primeira:
"I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025;";
II – o inciso I da cláusula quinta:
"I – prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 18 de dezembro de 2026;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 172, de 23 de novembro de 2017, que autoriza ao Estado de Alagoas a reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS para as Cooperativas de agricultura familiar.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I e II da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 172, de 23 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I - não pagamento de 6 (seis) parcelas, consecutivas ou não;
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; “.
Cláusula segundaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS n° 82, de 4 de julho de 2025, que autoriza a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.”;
II – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeiraO Estado de Tocantins fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, com redução de penalidades e acréscimos legais.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a isenção do ICMS nas operações de saídas internas de lenha e tora de eucalipto e cavaco de bambu realizadas por produtor rural, bem como, a conceder remissão e anistia, na forma que especifica.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraO Estado de Alagoas fica autorizado a isentar o Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de saídas internas realizadas por produtor rural, com lenha e tora de eucalipto - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 4403.98.00 - e cavaco de bambu - NCM 4401.39.00, quando destinadas a uso e consumo como combustão no processo de industrialização.
Cláusula segundaO Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia do ICMS e seus acréscimos, em razão de crédito tributário oriundo das saídas internas realizadas por produtor rural, ocorridas com as mercadorias descritas na cláusula primeira, quando destinadas ao uso e consumo como combustão no processo de industrialização, em razão do pagamento do imposto ter sido diferido e não recolhido.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no “caput” só se aplicam aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação do presente convênio no Diário Oficial da União.
Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quartaOs benefícios presentes neste convênio ficam condicionados a desistência de eventual questionamento administrativo e judicial, sem ônus extra de qualquer natureza ao estado e não importa em devolução do imposto eventualmente pago.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cláusula primeira, até 31 de dezembro de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS e demais acréscimos, conforme o caso, na forma que especifica.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeiraO Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos legais, conforme o caso, devidos pela empresa COPRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 15.621.902/0001-12, decorrentes da fruição, no período de 15 de dezembro de 2021 a 31 de agosto de 2025, dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, reinstituída pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, seguindo os ditames da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Parágrafo único.A remissão e a anistia de que trata o “caput”:
I - alcançam os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos a fatos geradores ocorridos no período indicado;
II -não autorizam a restituição, a compensação ou o aproveitamento de valores eventualmente já recolhidos em favor do beneficiário; e
III - ficam condicionadas a que tenha havido o pagamento do ICMS devido no período indicado no “caput” desta cláusula, em valor correspondente, no mínimo, à carga tributária prevista Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.
Cláusula segundaA legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 76, DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações internas e na importação, em doação, de mercadorias e bens destinados ao Centro Regional Integrado de Oncologia – CRIO, para fins de emprego em pesquisas relativas ao tratamento de câncer, que envolvam seres humanos, inclusive em acesso expandido.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraO Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas e na importação sem similar nacional, em doação, de mercadorias e bens, destinados ao Centro Regional Integrado de Oncologia – CRIO – inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – sob o nº 07.990.336/0001-98, para fins de emprego em pesquisas e ao desenvolvimento de novos medicamentos para o tratamento de câncer que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido, a seguir indicados:
I - medicamentos oncológicos e imunoterápicos;
II - reagentes químicos e kits laboratoriais;
III - insumos e medicamentos destinados especificamente a pesquisas clínicas com seres humanos e programas de acesso expandido.
§ 1º O disposto no “caput” desta cláusula aplica-se também ao ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual.
§ 2º A isenção prevista no “caput” fica condicionada:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição pública ou privada que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - ao fornecimento das mercadorias ou bens ao paciente seja efetuado de forma gratuita.
§ 3º A comprovação da inexistência de produto produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segundaO Estado do Ceará fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações beneficiadas por este convênio.
Cláusula terceiraO Estado do Ceará poderá estabelecer limites e condições para a fruição do benefício, bem como as obrigações acessórias necessárias ao controle e à fiscalização das operações.
Cláusula quartaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de balsa na travessia de veículos e passageiros no trecho entre os municípios de Pedro Afonso/TO e Tupirama/TO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Tocantins fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de balsa na travessia de veículos e passageiros em virtude da interdição da ponte sobre o Rio Tocantins, localizada na rodovia BR-253/TO, Km 163,59 ao Km 164,6, no trecho entre os municípios de Pedro Afonso/TO e Tupirama/TO.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011.
Cláusula segundaO “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeiraOs Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas relativas às aquisições de armas e munições por órgãos da Administração Pública Direta de Municípios Paulistas e suas Fundações e Autarquias.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Pará e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único e destinadas a órgão da administração municipal direta paraense e paulista, com a finalidade de aparelhamento de Guarda Civil Municipal formalmente instituída nos moldes do Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Parágrafo único. A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2027.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
ANEXO ÚNICO
Item
Código NCM
Descrição
1
93020000
Armas e munições; suas partes e acessórios. Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.
2
93031000
Armas e munições; suas partes e acessórios. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
3
93039090
Armas e munições; suas partes e acessórios. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
4
93040010
Armas e munições; suas partes e acessórios. Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes
5
93051000
Armas e munições; suas partes e acessórios. Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.- De revólveres ou pistolas
6
93052000
Armas e munições; suas partes e acessórios. Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.- De espingardas ou carabinas da posição 93.03
7
93059900
Armas e munições; suas partes e acessórios. Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.- Outros:-- Outros
8
93062110
Armas e munições; suas partes e acessórios. Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:-- Cartuchos Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes
9
93062120
Armas e munições; suas partes e acessórios. Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:-- Cartuchos Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes
10
93062130
Armas e munições; suas partes e acessórios. Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:-- CartuchosOutros, com um ou mais projéteis de elastômeros
11
93063000
Armas e munições; suas partes e acessórios.Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- Outros cartuchos e suas partes
12
93069010
Armas e munições; suas partes e acessórios.Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- OutrosGranadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes
13
93069020
Armas e munições; suas partes e acessórios.Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- OutrosOutras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes
CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 4, de 27 de janeiro de 2026, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, e dá outras providências.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 4, de 27 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação
“§ 1º Fica dispensada a exigência do parágrafo único da cláusula primeira para os prestadores de serviços de comunicação.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.
OConselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação deverão inscrever-se nas unidades federadas onde se localizar a prestação dos serviços.
§ 1º Nos casos em que o prestador executar serviços de comunicação em outra Unidade da Federação, sem a existência de estabelecimento filial, fica facultada, a critério de cada unidade federada, a indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição.
§ 2º Não se considera prestação de serviço de comunicação em outra unidade da Federação quando o endereço de instalação se localizar na mesma Unidade da Federação do prestador.”.
Cláusula segundaOs dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 113/04 com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira-A:
“Cláusula primeira-APara fins do disposto na alínea “d”, inciso III, do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, caracteriza o local da prestação onerosa do serviço de comunicação, mesmo nos casos de utilização de rede de telecomunicações de terceiros:
I – o endereço de instalação do serviço;
II – o ponto de presença ou de terminação de rede do prestador;
III – o código de área, nos serviços de telefonia.”;
II – a cláusula primeira-B:
“Cláusula primeira-BA Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom deverá ser emitida a partir da inscrição estadual obtida nos termos da cláusula primeira, exceto quando se tratar do serviço de televisão por assinatura via satélite, hipótese em que se aplicará as disposições do Convênio ICMS nº 52, de 1º de julho de 2005.”.
III – a cláusula primeira-C:
“Cláusula primeira-CNos serviços de comunicação caracterizados pela contratação de circuitos de transmissão ponto a ponto ou multiponto ou, ainda, pela contratação de diversos pontos de acesso ao serviço, localizados em diferentes unidades da Federação:
I – o prestador deverá estar inscrito nas unidades da Federação envolvidas;
II – deverá ser emitida NFCom utilizando a inscrição estadual existente na unidade federada onde ocorrer acesso ao serviço, devendo constar o endereço de instalação do ponto de acesso como o endereço do tomador.
Parágrafo único. Na falta de valores individualizados por ponto de acesso, o valor em cada documento fiscal deverá ser calculado pelo preço global do contrato dividido pelo número de pontos do circuito ou de acesso ao serviço.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS N° 82, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 33, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, SP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 33, de 11 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeiraO Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive multas e demais acréscimos legais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, decorrentes de operações internas com milho, milho moído, silagem de milho e derivados destinados a produtor rural, Cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2025.
§ 1º Poderão ser incluídos na remissão e na anistia, a que se refere o “caput”, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2025.
§ 2º O disposto neste artigo:
I – não autoriza a restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação das disposições desta lei;
II – não autoriza compensação das quantias pagas;
III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraOs dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segundaOs Estados de Alagoas e de Pernambuco ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.”;
III – a cláusula terceira:
“Cláusula terceiraAs legislações dos Estados de Alagoas e de Pernambuco disporão sobre as condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio.”.
Cláusula segundaA cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 41/24 com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-AO Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinado ao Estado de Sergipe.”.
Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento de créditos tributários, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
§ 1º Os benefícios previstos neste convênio aplicam-se exclusivamente aos contribuintes cuja atividade principal, observado o disposto na legislação estadual, esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
I - 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes;
II - 4635-4/02 - comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante;
III - 4774-1/00 - comércio varejista de artigos de óptica;
IV - 4783-1/01 - comércio varejista de artigos de joalheria.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício.
§ 3º Os créditos tributários incluídos no programa poderão ser pagos:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.
§ 4º Na hipótese de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial ou sociedade cooperativa em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, o crédito tributário incluído no programa poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.
Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - o período de adesão;
III - a redução do valor dos honorários advocatícios;
IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
V - as hipóteses de revogação do parcelamento;
VI - os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;
VII - a forma de consolidação dos débitos;
VIII - os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados;
IX - as restrições à utilização de depósitos judiciais;
X - as condições e os limites adicionais, bem como as hipóteses de vedações para fruição e manutenção do benefício.
Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
OConselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 11 da cláusula primeira:
“§ 11 Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.”;
II – o § 19 da cláusula quinta:
“§ 19 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 18 de dezembro de 2026.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
OConselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraO § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de outubro de 2026.”.
Cláusula segundaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
