DOU de 19.09.2025
Publica Convênios ICMS aprovados na 414ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18.09.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 414ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de setembro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza a redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 414ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se, também, aos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio.
Cláusula segunda Os débitos fiscais devem ser consolidados na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas de mora e punitivas;
II – de 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora e punitivas;
III – de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de até 80% (oitenta por cento) das multas de mora e punitivas.
Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II – a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III – o valor mínimo da parcela;
IV – a rescisão de parcelamento;
V – os honorários advocatícios;
VI – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio e o controle do programa.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jairo Soares Mariano.
Dispõe sobre adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 414ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o “caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.”;
b) o § 11:
"§ 11 Mantidas as demais disposições, os Estados do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.”;
II - os §§ 18 e 19 da cláusula quinta:
“§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2025.
§ 19 Os Estados do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º até 31 de dezembro de 2025.”;
III - o inciso II da cláusula sexta:
“II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais, ressalvado o disposto na cláusula sexta-A.”;
IV - a cláusula sétima-A:
"Cláusula sétima-A O disposto no § 1º da cláusula terceira deste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul.”.
Cláusula terceira A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 79/20 com a seguinte redação:
“Cláusula sexta-A Os Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul ficam autorizados a promover a quitação de créditos tributários, mediante compensação, com redução de até 20% (vinte por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, não se aplicando as reduções previstas nos incisos da cláusula terceira e na cláusula sétima-B.
§ 1º A autorização prevista nesta cláusula aplica-se aos créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos.
§ 2º Legislação estadual poderá definir:
I - condições e limites adicionais;
II - vedações para aplicação do disposto nesta cláusula;
III - hipóteses em que as disposições desta cláusula poderão ser estendidas a compensação com créditos líquidos e certos de natureza não alimentar contra a Fazenda Pública Estadual.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jairo Soares Mariano.
CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e de parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 414ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica autorizado a instituir programa de parcelamento de crédito tributário relacionado com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II - em até 6 (seis) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III – em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
V – em até 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de:
I- até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista;
II- até 50%(cinquenta por cento) do valor original, para parcelamento em até 12 (doze) prestações.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;
II - serão calculados mensalmente os juros e as multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;
III - o valor da parcela não poderá ser inferior a:
a) 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
b) 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
IV - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês;
V – não se aplica a parcelamentos que já tenham sido objeto de programa de redução de juros e multas.
Cláusula terceira No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos incisos II, III e IV da cláusula segunda.
Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
Cláusula quinta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e será homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.
§ 2º A adesão ao programa de parcelamento de que trata esse convênio deverá ser efetivada até a data prevista na legislação estadual, que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias da sua instituição.
Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula oitava Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios;
II - percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
III - definição do prazo final para ingresso no programa de parcelamento, o qual não deve ultrapassar o limite estabelecido na cláusula sexta deste convênio.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jairo Soares Mariano.
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS no 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 414ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS no 55, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2025;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jairo Soares Mariano.