DESPACHO CONFAZ Nº 25, DE 25 DE MAIO DE 2026
DOU de 26.05.2026
Publica Convênios ICMS aprovados na 425ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.05.2026.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 425ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de maio de 2026, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 25 DE MAIO DE 2026
Autoriza a concessão de ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 425ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraO Estado de Rondônia fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por contribuintes credenciados e cujo fato gerador esteja atrelado ao evento “Feira Municipal de Agricultura e Tecnologia - AGROTEC”, organizada pelo Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula também se aplica ao imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
Cláusula segunda O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos na forma da cláusula primeira poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sem quaisquer acréscimos.
Cláusula terceira Para efeitos do disposto neste convênio, considera-se como fato gerador os negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data do “Feira Municipal de Agricultura e Tecnologia - AGROTEC” e concluídos até 90 (noventa) dias após o evento.
Cláusula quartaA legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula quintaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Presidente do CONFAZ – Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO Nº 61, DE 25 DE MAIO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa Alimenta Brasil, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 425ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.”;
II - da cláusula primeira:
a) o “caput”:
“Cláusula primeiraOs Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.”;
b) o § 3º:
“§ 3º Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.”.
Cláusula segundaFicam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/10 decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos, desde 20 de julho de 2023 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que atendidas todas as demais condições.
Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 25 DE MAIO DE 2026
Autoriza a concessão de anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de multas moratórias provenientes de instabilidade técnica nos sistemas de arrecadação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 425ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeiraO Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das multas moratórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores ou vencimentos tenham sido impactados pela indisponibilidade técnica do Portal de Emissão do Documento Único de Arrecadação - DUA, ocorrida no período de 30 de março de 2026 a 8 de abril de 2026.
Cláusula segundaA exclusão das multas moratórias referentes ao período mencionado na cláusula primeira será aplicada automaticamente no momento da emissão do Documento Único de Arrecadação - DUA, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceiraO disposto neste convênio:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - fica condicionado à observância dos limites e condições estabelecidos em lei específica do Estado do Espírito Santo.
Cláusula quartaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
