DESPACHO CONFAZ Nº 25, DE 17 DE MAIO DE 2024
DOU de 20.05.2024
Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.05.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17 de maio de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 17 DE MAIO DE 2024
Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS-IPI) por 60 (sessenta) dias pelas empresas que possuem matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 392ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, que reitera estado de calamidade pública, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS-IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 (sessenta) dias, dos contribuintes com domicílio tributário em seus territórios e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entregas:
I – EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;
II – EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;
III - EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas, decorrentes de aquisição ou de doação, de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto Estadual nº 57.601, de 4 de maio de 2024.
§ 1º Esta isenção aplica-se também:
I - às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata esta cláusula;
II ‑ às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
III - aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.
§ 2º A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista nesta cláusula poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.
§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula primeira deste convênio no período de 6 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 54, de 7 de maio de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, definidos por legislação estadual.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações:";
III - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:";
IV - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que levaram à declaração do estado de calamidade pública ou de situação de emergência nos municípios listados pelo Decreto Estadual nº 57.600/24.".
Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 54/24, com as seguintes redações:
"III - também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;
IV - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.".
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a convalidar as operações realizadas com os benefícios previstos nos termos da cláusula primeira no período de 10 de maio de 2024 até a entrada em vigor deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso ou prorrogar o vencimento, por até 2 meses em ambos os casos, no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024.
Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS, nos termos em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a suspender, por até 180 (cento e oitenta) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em decorrência de inadimplência.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o "caput" poderá ser prorrogada por igual prazo.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do devedor, verificada no período de 24 de abril de 2024 até o restabelecimento dos sistemas de pagamentos.
§ 1º A legislação estadual estabelecerá os prazos para a adesão e para o pagamento das parcelas em atraso.
§ 2º Os prazos de que tratam o § 1º serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por igual período.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a postergar a data de vencimento de parcelas de débitos fiscais parcelados, relacionados com o ICM e o ICMS, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, por até 4 (quatro) meses, hipótese em que fica, ainda, autorizada a ampliação do número máximo de meses do parcelamento, pelo mesmo período.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Cláusula quinta Legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e exceções para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por Cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por Cooperativas e associações de catadores.
Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.
Cláusula segunda Para os fins do disposto neste convênio:
I - as Cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;
II - as Cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da respectiva unidade federada;
III - considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 19/24, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Bahia fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 25 de abril de 2024.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Ceará e Paraíba ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento).”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 17 DE MAIO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 38/24, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CNPJ 92.665.611/0302-46 e referente aos fatos geradores que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª reunião extraordinária, realizada no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do estado do Rio Grande do Sul, que reitera estado de calamidade pública, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, o recolhimento das parcelas mensais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pela empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CNPJ 92.665.611/0302-46, referentes, exclusivamente, aos valores vincendos nos meses de junho, julho e agosto de 2024, passando a ter os seguintes vencimentos:
I – vencimento em junho, seja recolhido até 12 de agosto de 2024;
II – vencimento em julho, seja recolhido até 12 de setembro de 2024;
III - vencimento em agosto, seja recolhido até 12 de outubro de 2024.
Parágrafo único. O Estado do Paraná poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no “caput”, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 210/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.”.
Cláusula terceira O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 210/23 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no inciso IV do “caput” não se aplica ao Estado de Goiás.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade Morais, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.