DESPACHO CONFAZ Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
DOU de 16.01.2026
Publica Convênios ICMS aprovados na 417ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 15.01.2026.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 417ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 15 de janeiro de 2026, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e convalida os termos da legislação tributária que prorrogou sua fruição.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 417ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) o inciso I do “caput”:
“I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de janeiro de 2026;”;
b) o § 1º:
“§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do “caput” desta cláusula, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 30 de janeiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.”;
II – o § 2º da cláusula quarta:
“2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de janeiro de 2026.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os termos da legislação estadual que estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios de que trata este convênio, compreendendo o período de 29 de dezembro de 2025 até a data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda O § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 210/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para o Estado de Mato Grosso, a aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar redução do valor principal do imposto devido, assim compreendido o seu valor originário atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado decorrente da construção do Parque Novo Mato Grosso pela Sociedade de Economia Mista MT PAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado decorrente da construção do Parque Novo Mato Grosso pela Sociedade de Economia Mista MT PAR - CNPJ 17.816.442-0001/03.
Cláusula segunda O Estado de Mato Grosso fica também autorizado a remir ou anistiar os créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão da falta de pagamento do imposto devido nas operações qualificadas na cláusula primeira, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 2025 até a data da celebração do presente convênio.
Cláusula terceira Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, a MT PAR deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação do Estado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
