DESPACHO CONFAZ Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

DESPACHO CONFAZ Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2026

DOU de 01.04.2026

Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001246/2025-12 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 203ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 3 a 6 de março de 2026:

PROTOCOLO ICMS Nº 28, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 175, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os itens 3.1, 3.3 a 3.10 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 175, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, ficam revogados.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 29, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O estabelecimento a seguir indicado fica acrescido ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNOOC TRADING BRASIL LTDA (CTBL)

45.807.217/0001-46

15.518.93-6

”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 30, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 54, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 54, de 29 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da substituição tributária – CEST 20.064.00.”;

II – da cláusula segunda:

a)      o inciso II:

“II – entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e o Distrito Federal;”;

b) o inciso IV:

“IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e o Distrito Federal;”.

Cláusula segunda O inciso VI da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 54/17 fica revogado.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.  

Alagoas – Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana.

PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Altera o Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 Cláusula primeira O § 6º da cláusula terceira do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira deste protocolo.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes  de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

 PROTOCOLO ICMS Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Revigora e prorroga o Protocolo ICMS nº 80, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo.

Os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores, que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 80, de 28 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2015, ficam revigoradas e prorrogadas até 30 de junho de 2027.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 80/15 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Cláusula oitava Este protocolo produz efeitos até 30 de junho de 2027, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.”.

Cláusula terceira Os procedimentos relativos às operações abrangidas pelo Protocolo ICMS nº 80/15, praticados no período de 1º de julho de 2025 até data da vigência deste protocolo ficam convalidados, desde que observadas as suas disposições.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 33, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 13, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 13, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no “caput” desta cláusula, relativamente aos vinhos classificados na posição 2204 da NCM, não se aplica ao Estado de Mato Grosso.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Alagoas – Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

PROTOCOLO ICMS Nº 34, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 14, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 14, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 2º O disposto no “caput” desta cláusula, relativamente aos vinhos classificados na posição 2204 da NCM, não se aplica ao Estado de Mato Grosso.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Alagoas – Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes  de Oliveira, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

PROTOCOLO ICMS Nº 35, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O inciso X fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“X – às operações com os produtos classificados nos CEST 17.012.00, 17.013.00, 17.014.00, 17.015.00, 17.016.00, 17.016.01, 17.017.00, 17.017.01, 17.018.00, 17.018.01, 17.019.00, 17.019.01, 17.019.02, 17.019.03, 17.020.00, 17.020.01, 17.021.00, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.00, 17.023,01, 17.024.00, 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04, 17.024.05, 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02 e 17.029.00, quando tiverem como destino ou origem o Estado de Mato Grosso.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes  de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Temáticas Tributárias |

Temáticas Trabalhistas | Boletim Fiscal e Contábil | Boletim Trabalhista | Consultoria Reforma Tributária