DESPACHO CONFAZ Nº 11, DE 5 DE MARÇO DE 2026

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DESPACHO CONFAZ Nº 11, DE 5 DE MARÇO DE 2026

DOU de 06.03.2026

Publica Convênios ICMS aprovados na 420ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.03.2026.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 420ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de março de 2026, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 30, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 420ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 30, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 30/25 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Goiás, Rondônia e Tocantins e ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Autoriza a concessão de benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 420ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, ainda que adquiridos em separado, para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública e listados pelos Decretos Estaduais NE 166, de 24 de fevereiro de 2026, NE 167, de 24 de fevereiro de 2026 e NE 175, de 26 de fevereiro de 2026, nas seguintes operações:

I - internas;

II - interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 1º O Estado de Minas Gerais fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 2º No caso de venda do ativo imobilizado, bem como das partes, peças e acessórios de que tratam o “caput”, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.

§ 3º Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.

Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação interna, fica autorizado a prorrogar os pagamentos e a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral do imposto até as seguintes datas:

I - fatos geradores com vencimento em março de 2026, pagamento integral até 20 de julho de 2026;

II - fatos geradores com vencimento em abril de 2026, pagamento integral até 20 de agosto de 2026.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta cláusula:

I - depende da observação integral das condições estabelecidas na legislação interna, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

III - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras;

IV - o disposto nos incisos I e II do “caput” desta cláusula se aplica também aos parcelamentos em vigor na data de publicação deste convênio.

Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos que levaram à declaração do estado de calamidade pública de que trata este convênio.

Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento deverá declarar, nos termos da legislação interna, que foi atingido pelos eventos climáticos de que tratam os decretos estaduais referidos na cláusula primeira.

Cláusula quarta O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção do ICMS para as saídas internas de bens e mercadorias decorrentes de doações, inclusive quanto ao correspondente serviço de transporte, destinadas ao Governo do Estado de Minas Gerais, à Defesa Civil do Estado de Minas Gerais, às Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais e às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista nesta cláusula:

I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Cláusula quinta O Estado de Minas Gerais fica autorizado a estabelecer quaisquer outras condições para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.


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