DESPACHO CONFAZ Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2026

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DESPACHO CONFAZ Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2026

DOU 05/01/2026

Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001172/2025-14 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 361ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 17 de dezembro de 2025:

PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a remessa de café em grão cru, produzido no Estado do Acre, para o Estado de Rondônia, destinado exclusivamente à prestação dos serviços de limpeza, secagem, beneficiamento, classificação ou separação, e posterior retorno ao Estado de origem, com suspensão do ICMS, nos termos que especifica.

Os Estados do Acre e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 38 do Anexo ao Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas remessas por contribuintes do ICMS, produtores agropecuário, Cooperativas ou empresas exportadoras de café em grão cru, produzido no Estado do Acre, para estabelecimento localizado no Estado de Rondônia, exclusivamente para prestação dos serviços de limpeza, secagem, beneficiamento, classificação ou separação, com posterior retorno ao remetente, sem modificação da natureza ou essencialidade do produto.

§ 1º A suspensão prevista no "caput" aplica-se exclusivamente às operações de remessa e devolução do mesmo produto, vedada a utilização do regime para outras hipóteses de industrialização, exceto o beneficiamento.

§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para secagem, beneficiamento e classificação.

§ 3º Nas remessas com suspensão do ICMS amparadas por este protocolo, o estabelecimento emitente do documento fiscal que acobertar a remessa fará constar a declaração "Operação com ICMS suspenso nos termos do Protocolo ICMS nº 1/2026".

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda e Finanças das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, hipótese em que a denúncia surtirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias da comunicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva.

PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026

Revoga o Protocolo ICMS nº 70, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 70, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011, fica revogado.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2026

Exclui o Estado do Paraná e altera o Protocolo ICMS nº 192, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 192, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 192/09 fica revogado.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio De Janeiro - Juliano Pasqual.

PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2026

Revigora e prorroga o Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de suínos do Estado de Santa Catarina para industrialização no Estado do Rio Grande do Sul e respectivo retorno dos produtos industrializados.

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, ficam revigoradas e prorrogadas até 30 de junho de 2027.

Cláusula segunda A cláusula nona do Protocolo ICMS nº 44/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2027.".

Cláusula terceira Os procedimentos relativos às operações abrangidas pelo Protocolo ICMS nº 44/24, praticados no período de 1º de janeiro de 2026 até a data da vigência deste protocolo, ficam convalidados, desde que observadas as suas disposições.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert.


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