Decreto do Estado do Paraná nº 7.526 de 21.11.2006
DOE-PR: 21.11.2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001. (microempresas)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o art. 179 da
Constituição Federal e o Convênio ICMS 59/89
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 708ª Os incisos I e II do art. 407 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"I - Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no ano de seu enquadramento ou no
ano anterior, se estiver em atividade;
II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, aquela que tiver receita bruta anual
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), no ano de seu
enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade."
Alteração 709ª O "caput" do art. 410 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 410. A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos
da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), fica desonerada do ICMS."
Alteração 710ª O inciso I do art. 411 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 66.000,00
(sessenta e seis mil reais);"
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º.01.2007.
Curitiba, em 21 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
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