Decreto nº 6.496 de 30.06.2008
D.O.U.: 01.07.2008
Altera os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 62. (...)
(...)
§ 7º A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do
Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser,
relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de
instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 303. (...).....(...)
(...).(...)
§ 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de
Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do
Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do
presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em
tramitação em cada órgão julgador." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
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