Decreto nº 6.257 de 19.11.2007
D.O.U.: 20.11.2007 - republicado no DOU de 22.11.2007
Dá nova redação
aos arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social
disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro
de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios
de que trata o inciso I do § 4º do art. 202-A do Regulamento da Previdência
Social, referente ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a
ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
(...)
§ 3º A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no
prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2º, a
inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação." (NR)
"Artigo 5º (...)
(...)
III - do mês de setembro de 2008 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento
da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado
artigo.
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
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