DOE 26.05.2020
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração - substituição tributária - GIA-ST, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, bem como o contido no protocolado sob nº 16.596.052-1,
Decreta:
Art. 1º Será admitido, até 31 de julho de 2020, o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração - substituição tributária - GIA-ST, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996 , relativa a fatos geradores dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único. Será admitido o parcelamento do imposto de que trata o caput antes de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa referido no o inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996 , desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996 .
Art. 2º O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I - o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido;
II - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;
III - cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a GIA-ST.
Art. 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP - Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:
I - o pagamento dos honorários advocatícios;
II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.
Parágrafo único. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da Receita Estadual do Paraná.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado, e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Para pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia.
Art. 5º Acarretará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto;
II - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento de GIA-ST, que tenha sido firmado com a redução da multa para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11.580/1996 , será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.
Art. 6º Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas na Seção VII do Capítulo X do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
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