CONVÊNIO ICMS 89, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 08.07.2008
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n°
10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder
prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base na cláusula sexta do
Convênio ICMS nº 104/03, de 17 de outubro de 2003, em até mais 60 (sessenta)
meses, desde que:
I - o parcelamento esteja ativo;
II - a empresa esteja em atividade regular;
III - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual.
Cláusula segunda Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela
protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.
Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da
consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula terceira Para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o
faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão da
prorrogação. Parágrafo único O valor mínimo de parcela, fixado quando da
concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados
pelo ente concedente.
Cláusula quarta Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado
poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fa-zenda, uma única vez, desde
que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento
e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas
em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as
condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula quinta Ficam mantidas as demais condições pre-vistas no Convênio ICMS
nº 104/03, no que não conflitarem com o presente.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará -João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo -Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jor-celino José Braga; Maranhão -José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul -Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais -Simão Cirineu Dias; Pará -José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo
Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson
Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
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