Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 4 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder
isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que
relaciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados
a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte,
realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas
saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:
I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;
II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do
ICMS na importação de 4 (quatro) mamógrafos modelo Peforma com 2 (dois) buckys e
kit para instalação em unidade móvel, fabricado pela General Electric efetuada
pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o
número 49.150.352/0001-12.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à cláusula primeira, até 31
de outubro de 2012.
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