Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 2 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira do Convênio ICMS
153/04, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de
cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por
produtoras de derivados de uva e vinho.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Paraná as disposições constantes
na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que
autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de
derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação
estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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