Dispõe sobre a exclusão
do Estado do Tocantins das disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 52/05, que dispõe sobre os
procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96,
relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via
satélite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins excluído das disposições da cláusula décima, do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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