Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 10 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 60, 67, 75 e 87 do Anexo Único do Convênio ICMS
126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Item Empresa Sede Área de Atuação
60 BCP S/A São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
67 BCP S/A São Paulo - SP RJ e ES (SMP)
75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF,
RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI)
87 BCP S/A São Paulo - SP BA, SE e MG ".
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens
129 a 131, com a seguinte redação:
"129 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. Londrina - PR Todo território
nacional (STFC)
130 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA. Belo Horizonte - MG Área 31 e 37 Local, LDN e
LDI
131 UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Guarulhos - SP Interior de SP (SMP)
".
Cláusula terceira Os atos praticados pela empresa citada no item 75 do Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98, no período de 24 de outubro de 2007 até a data do
início da vigência deste convênio, ficam convalidados desde que realizados nos
termos do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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