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CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 

Publicado no DOU de 15.12.15 

Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: 

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: 

I - o § 1º da cláusula segunda: 

“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”; 

Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos: 

I - à clausula segunda: 

a)     o § 1º-A: 

“§1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: 

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem 

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;

b) o §5º: 

“§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: 

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento). 

II - a cláusula terceira-A: 

“Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”; 

III - à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser renumerado como § 1º: 

“§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.” 

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.”; 

IV – o § 5º à cláusula quinta: 

“§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.”. 

V - à cláusula sexta, o parágrafo único: 

“Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de Obrigações Acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.”; 

Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:

I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;

II – a fiscalização relativa ao descumprimento das Obrigações Acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Cláusula terceira- A  (incluída pelo Convênio ICMS 9/2016) 

Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, encontre-se inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta do mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1º da mesma cláusula."

Parágrafo único. O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


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