CONVÊNIO ICMS 149, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 15.12.15
Revogado, a partir de 01.01.2018, pelo Convênio ICMS 52/2017
Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que se refere a cláusula primeira será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único.
Cláusula terceira O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas na cláusula segunda.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata a cláusula primeira a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
Cláusula quarta Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ANEXO ÚNICO
1 |
Bebidas não alcoólicas; |
2 |
Massas alimentícias; |
3 |
Produtos lácteos; |
4 |
Carnes e suas preparações; |
5 |
Preparações à base de cereais; |
6 |
Chocolates; |
7 |
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; |
8 |
Preparações para molhos e molhos preparados; |
9 |
Preparações de produtos vegetais; |
10 |
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção; |
11 |
Detergentes. |