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CONVÊNIO ICMS 139, DE 4 DE DEZEMBRO. DE 2015 

Publicado no DOU de 07.12.15 

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 

CONVÊNIO 

Cláusula primeira A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: 

I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira; 

II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.”. 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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