Resolução SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 118 de 22.12.2004
D.O.U.: 24.12.2004
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e sobre a criação do Comitê de Auditoria.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta no processo CNSP nº 8, de 3 de dezembro de 2004 e processo SUSEP nº 15414.003268/2004-41, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2004, com base nos incisos I e II, do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 74 c/c os incisos III e V do art. 3º da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, resolveu,
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e sobre a criação do Comitê de Auditoria.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar;
II - conglomerado financeiro: conjunto de instituições financeiras, sociedades
seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar,
vinculadas diretamente ou não, por participação acionária ou por controle
operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela
atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial; e
III - instituição líder do conglomerado: instituição de comando do conglomerado
financeiro.
IV - sociedades coligadas: sociedades quando uma participa com 10% (dez por
cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la.
V - sociedades equiparadas à coligada:
a) sociedades quando uma participa indiretamente com 10% (dez por cento) ou mais
do capital votante da outra, sem controlá-la
b) sociedades quando uma participa diretamente com 10% (dez por cento) ou mais
do capital votante da outra, sem controlá-la independentemente do percentual da
participação no capital total
VI - sociedades controladas:
a) sociedades nas quais a investidora, direta ou indiretamente, seja titular dos
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos
administradores;
b) filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no
exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na
contabilidade da investidora, por força de normatização específica;
c) sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos na alínea "a"
deste inciso estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência
de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no
capital votante;
d) subsidiária integral tendo a investidora como única acionista
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º As demonstrações contábeis, inclusive as notas
explicativas das sociedades supervisionadas devem ser auditadas por auditor
independente.
Parágrafo único. As sociedades e entidades supervisionadas somente poderão
contratar auditores independentes, pessoa física ou jurídica, registrados na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM - e que atendam aos requisitos mínimos
fixados nesta Resolução e nas normas a serem editadas pela Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º As sociedades supervisionadas devem fornecer ao
auditor independente todos os dados, informações e condições necessários para o
efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como carta de
responsabilidade da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal
de Contabilidade - CFC.
Parágrafo único. A responsabilidade dos administradores das sociedades
supervisionadas pela elaboração e pelas informações contidas nas demonstrações
contábeis, ou outras informações fornecidas, não exime o auditor independente da
responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos neste
regulamento ou do parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção de adequados
procedimentos de auditoria.
Art. 5º Os administradores das sociedades supervisionadas serão
responsabilizados pela contratação de auditor independente que não atenda aos
requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta
Resolução, os serviços de auditoria independente serão considerados sem efeito
para o atendimento às normas emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP e da SUSEP.
Art. 6º As sociedades supervisionadas devem designar diretor, tecnicamente
qualificado, para responder, junto à SUSEP, pelo acompanhamento, supervisão e
cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na
regulamentação em vigor.
§ 1º Nas sociedades supervisionadas que não possuam Comitê de Auditoria
constituído nos termos do Capítulo VII desta Resolução, o diretor designado,
conforme determinado no caput, deve responder, também, pelo acompanhamento,
supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria independente
previstos na regulamentação em vigor.
§ 2º O diretor designado, conforme determinado no caput, será responsabilizado
pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude,
negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
Art. 7º É vedada a contratação e a manutenção de auditor
independente por parte das sociedades supervisionadas, caso fique configurada
qualquer uma das seguintes situações:
I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a
prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas e
regulamentos da CVM, do CFC ou do Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil - IBRACON;
II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor independente,
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante,
com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na
sociedade supervisionada auditada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou
equiparadas à coligada;
III - existência de operação ativa ou passiva junto à sociedade supervisionada
auditada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada,
inclusive por meio de fundos de investimentos por elas administrados, de
responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida no respectivo trabalho de auditoria;
IV - participação nos trabalhos de auditoria independente realizados por auditor
independente sucessor, pessoa física ou jurídica, de profissionais com função de
gerência que tenham participado dos trabalhos de auditoria, na mesma sociedade
supervisionada, no exercício anterior à substituição periódica estabelecida no
artigo 11 desta Resolução;
V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente,
relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto da auditoria, pela
sociedade supervisionada auditada, isoladamente, ou em conjunto com alguma de
suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, com representatividade
igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do
auditor independente naquele ano; e
VI - prestação concomitante de serviços de auditoria independente e de
consultoria, principalmente com serviços de consultoria que envolvam:
a) reavaliação de ativo permanente que venha a ser utilizado como base para
registro nas demonstrações contábeis;
b) avaliação patrimonial, exceto avaliação do patrimônio líquido a valor
contábil, inclusive de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;
c) determinação de valores para efeito de constituição das Provisões Técnicas,
inclusive da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados, e da Provisão para
Contingências que venham a ser utilizadas como base para registros nas
demonstrações contábeis;
d) planejamento tributário; e
e) auditoria interna.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, a condição de participante ou
segurado não caracteriza a realização de operação ativa ou passiva prevista no
inciso III deste artigo, exceto nos casos de aquisição de títulos de
capitalização e seguros de responsabilidade civil profissional.
§ 2º Quando da contratação dos serviços de auditoria, a sociedade supervisionada
deve, de forma a se resguardar da vedação imposta pelo "caput" deste artigo,
obter declaração formal do auditor independente, na qual este assuma que, da sua
contratação, não resultará conflito em relação às situações elencadas nos
incisos de I à V, não apenas no momento da contratação, mas também durante todo
o tempo de prestação dos serviços.
§ 3º A configuração das situações descritas, relativamente às controladas,
coligadas ou equiparadas à coligada do auditor independente, também implica
vedação à contratação e à manutenção deste.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a verificação, por parte das
sociedades supervisionadas e dos auditores independentes, de outras situações
que possam afetar a independência dos serviços de auditoria.
§ 5º O contrato entre a sociedade supervisionada e o auditor independente deverá
conter cláusula prevendo a sua cessação imediata no caso da ocorrência das
situações previstas neste artigo.
Art. 8º É vedada a contratação, por parte das sociedades supervisionadas, de
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante,
com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos
últimos doze meses, para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento
ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que
possibilite influência na administração da sociedade supervisionada.
Art. 9º Quando da contratação dos serviços de auditoria, a sociedade
supervisionada deve , incluir cláusula contratual, na qual o auditor
independente deva lhe entregar documento contendo sua política de independência,
a qual deve ficar à disposição da SUSEP e do Comitê de Auditoria da auditada.
Parágrafo Único - O documento a que se refere o caput deste artigo deverá
evidenciar, além das situações previstas neste regulamento, outras que, a
critério do auditor independente, possam afetar sua independência, bem como seus
procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar
e evitar tais situações.
Art. 10. A SUSEP, ao verificar quaisquer falhas e/ou irregularidades no trabalho
executado pelos auditores independentes, comunicará o fato ao CFC, e à CVM
quando couber, através de processo devidamente instruído, de forma a
possibilitar a apuração de responsabilidades e, se for o caso, a instauração do
competente inquérito administrativo.
Parágrafo único: O contrato entre a sociedade supervisionada e o auditor
independente deverá conter cláusula prevendo a suspensão dos trabalhos no caso
do inquérito administrativo resultar na aplicação de penalidade ao auditor
independente.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR
Art. 11. As sociedades supervisionadas devem substituir o
auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a
cinco exercícios sociais completos.
§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, serão considerados
pareceres relativos à exercícios sociais completos, ou seja, referentes às
demonstrações contábeis encerradas na data-base de 31 de dezembro.
§ 2º A recontratação de auditor independente somente pode ser efetuada após
decorridos três exercícios sociais completos, contados a partir da data base do
último parecer emitido.
§ 3º Sempre que houver substituição do auditor independente antes do prazo
determinado no caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado à SUSEP, em até
15 (quinze) dias, através de exposição formalmente elaborada pela sociedade
supervisionada, justificando as razões para tal mudança, dela constando a
anuência do auditor independente substituído.
§ 4º Caso não haja concordância do auditor independente com os motivos expostos
pela sociedade supervisionada para sua substituição, este deverá encaminhar à
SUSEP as justificativas de sua discordância, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data de ciência da mesma.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 12. Devem constituir órgão estatutário denominado Comitê
de Auditoria as sociedades supervisionadas referidas no art. 1º, que tenham
apresentado no encerramento dos dois últimos exercícios sociais, no mínimo, uma
das condições abaixo:
I - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) igual ou superior a R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais); ou
II - Provisões Técnicas em montante igual ou superior a R$ 700.000.000,00
(setecentos milhões de reais).
§ 1º A utilização do termo "Comitê de Auditoria" é de uso restrito do órgão
estatutário constituído na forma desta Resolução.
§ 2º As sociedades supervisionadas devem criar condições adequadas para o
funcionamento do Comitê de Auditoria.
§ 3º As sociedades supervisionadas devem ter o Comitê de Auditoria em pleno
funcionamento até o dia 31 de março do exercício subseqüente aos exercícios
previstos no caput, cumprindo suas atribuições inclusive no que se refere às
demonstrações contábeis daquela data-base.
§ 4º Para as sociedades supervisionadas que se enquadrem no
disposto no caput, relativamente aos exercícios de 2003 e 2004, o Comitê de
Auditoria, excepcionalmente, deve estar instalado e em pleno funcionamento até
1º de dezembro de 2005.
§ 5º No caso de sociedades participantes de conglomerados financeiros, as
condições previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicáveis
considerando a totalidade das sociedades supervisionadas participantes do
conglomerado.
§ 6º A extinção do Comitê de Auditoria:
I - somente poderá ocorrer se a sociedade supervisionada não mais apresentar as
condições contidas no caput, no intervalo de tempo ali especificado;
II - depende de prévia autorização da SUSEP; e
III - está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos
exercícios sociais em que foi exigido o seu funcionamento.
Art. 13. O Comitê de Auditoria deve ser composto, no mínimo, por três
integrantes, observado que o mandato máximo deve ser de cinco anos.
§ 1º O número de integrantes e os critérios de sua nomeação, destituição e
remuneração, seu tempo de mandato e as atribuições do Comitê de Auditoria devem
estar expressos no estatuto da sociedade supervisionada.
§ 2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deve possuir
comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o
qualifiquem para a função.
§ 3º O integrante do Comitê de Auditoria somente pode voltar a integrar tal
órgão, na mesma sociedade supervisionada, após decorridos, no mínimo, três anos
do final do seu mandato anterior.
§ 4º É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria.
§ 5º Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput, esse poderá ser
renovado até o limite de cinco anos.
Art. 14. As sociedades supervisionadas integrantes de conglomerados financeiros
podem constituir Comitê de Auditoria único, constituído na instituição líder do
conglomerado, para o cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas
nesta Resolução.
Art. 15. Além da observância às normas que estabelecem condições para o
exercício de cargos em órgãos estatutários de sociedades supervisionadas, são
condições básicas para o exercício de integrante do Comitê de Auditoria:
§ 1º Não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:
I - diretor da sociedade supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou
equiparadas à coligada;
II - funcionário da sociedade supervisionada ou de suas controladas, coligadas
ou equiparadas à coligada;
III - responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria na sociedade supervisionada; e
IV - membro do conselho fiscal da sociedade supervisionada ou de suas
controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;
§ 2º Não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral e por
afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas nos incisos I a IV do
parágrafo anterior.
§ 3º Não receber qualquer outro tipo de remuneração da sociedade supervisionada,
ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, que não seja aquela
relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria.
§ 4º Nas sociedades supervisionadas cujo controle seja detido pela União,
Estados ou Distrito Federal, são também condições básicas, além das previstas
nos parágrafos anteriores:
I - não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos
governos; e
II - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses, ocupante de cargo efetivo ou
função no âmbito dos respectivos governos.
§ 5º Caso o integrante do Comitê de Auditoria da sociedade supervisionada seja
também membro do Conselho de Administração da sociedade supervisionada ou de
suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, fica facultada a opção
pela remuneração relativa a um dos cargos.
Art. 16. O Comitê de Auditoria deve reportar-se diretamente ao Conselho de
Administração da sociedade supervisionada ou da instituição líder do
conglomerado, conforme o caso.
Parágrafo único: No caso de inexistência do Conselho de Administração, o Comitê
de Auditoria deve reportar-se à Presidência, ou ao Diretor Presidente, e a
assembléia de acionistas da sociedade supervisionada.
Art. 17. Constituem atribuições do Comitê de Auditoria:
I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais
devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração ou, na sua inexistência, pelo
Presidente ou Diretor Presidente da sociedade supervisionada ou pelo Conselho de
Administração da instituição líder do conglomerado, formalizadas por escrito e
colocadas à disposição dos respectivos acionistas, por ocasião da Assembléia
Geral Ordinária;
II - recomendar, à administração da sociedade supervisionada, a entidade a ser
contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a
substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário;
III - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis referentes
aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, inclusive notas
explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;
IV - avaliar a efetividade das auditorias, independente e interna, inclusive
quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos
aplicáveis à sociedade supervisionada, além de regulamentos e códigos internos;
V - avaliar o cumprimento ou a justificativa para o descumprimento, pela
administração da sociedade supervisionada, das recomendações feitas pelos
auditores independentes ou pelos auditores internos;
VI - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de
informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos
aplicáveis à sociedade supervisionada, além de regulamentos e códigos internos,
inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e
da confidencialidade da informação;
VII - recomendar, à Presidência ou ao Diretor Presidente da sociedade
supervisionada ou à Diretoria da instituição líder do conglomerado, correção ou
aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de
suas atribuições;
VIII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a Presidência ou Diretor
Presidente da sociedade supervisionada ou Diretoria da instituição líder do
conglomerado e com os responsáveis, tanto pela auditoria independente, como pela
auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou
indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos
de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VIII, o cumprimento
de suas recomendações pela diretoria da sociedade supervisionada;
X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração da
sociedade supervisionada, ou da instituição líder do conglomerado, tanto por
solicitação dos mesmos, como por iniciativa do Comitê, para discutir acerca de
políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas
competências; e
XI - outras atribuições determinadas pela SUSEP.
Art. 18. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se
do trabalho de especialistas.
Parágrafo único. A utilização do trabalho de especialistas não exime o Comitê de
Auditoria de suas responsabilidades.
Art. 19. O Comitê de Auditoria deve elaborar, ao final dos semestres findos em
30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado Relatório do Comitê de
Auditoria contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
II - avaliação da efetividade dos controles internos da sociedade supervisionada
com evidenciação das deficiências detectadas;
III - descrição das recomendações apresentadas à Presidência ou ao Diretor
Presidente, com descrição daquelas não acatadas e respectivas justificativas;
IV - avaliação da efetividade da auditoria independente e da auditoria interna,
inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e
normativos aplicáveis à sociedade supervisionada, além de regulamentos e códigos
internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e
V - avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos
períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no
cumprimento de normas editadas pelo CNSP e pela SUSEP, com evidenciação das
deficiências detectadas;
§ 1º O Comitê de Auditoria deve manter à disposição da SUSEP e do Conselho de
Administração ou, na sua inexistência, à Presidência ou ao Diretor Presidente da
sociedade supervisionada ou ao Conselho de Administração da instituição líder do
conglomerado o Relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos de
sua elaboração.
§ 2º O Comitê de Auditoria deve publicar, a partir das demonstrações contábeis
encerradas em 31 de dezembro de 2005, inclusive, em conjunto com as
demonstrações contábeis semestrais da sociedade supervisionada ou da instituição
líder do conglomerado, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, evidenciando
as principais informações contidas naquele documento.
§ 3º Nas sociedades supervisionadas em que o resumo do Relatório do Comitê de
Auditoria for publicado nas demonstrações contábeis da instituição líder do
conglomerado, tal fato deve ser evidenciado em notas explicativas das referidas
sociedades supervisionadas.
CAPÍTULO VIII
DA APLICABILIDADE DAS NORMAS GERAIS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 20. Na prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades supervisionadas, deverão ser observadas as normas e procedimentos de auditoria determinados pela CVM, pelo CFC, e pelo IBRACON, subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da SUSEP.
CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES À SUSEP
Art. 21. As sociedades supervisionadas deverão solicitar ao
auditor independente que produza, como resultado do trabalho de auditoria, os
seguintes documentos:
I - parecer de auditoria, expressando sua opinião quanto ao fato de que as
demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas foram elaboradas de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, inclusive quanto à
adequação às normas contábeis emanadas do CNSP e da SUSEP;
II - relatório circunstanciado sobre a adequação dos procedimentos contábeis e
das práticas de divulgação de informações nas demonstrações contábeis;
III - relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e
regulamentares, que tenha, ou possa vir a ter, reflexos relevantes nas
demonstrações contábeis ou na continuidade das operações da sociedade
supervisionada auditada;
IV - relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos
riscos suportados pela sociedade supervisionada, destacando as deficiências
encontradas; e
V - outros documentos que venham a ser solicitados pela SUSEP.
Art. 22. O auditor independente, tão logo detecte irregularidades consideradas
faltas graves e/ou evidências que demonstrem que a sociedade supervisionada
auditada esteja sob risco de descontinuidade, deve formalmente comunicar à SUSEP
essa situação.
Art. 23. As sociedades supervisionadas enviarão à SUSEP, até 31 de outubro do
mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subseqüente, em decorrência do
exame das demonstrações contábeis de 30 de junho e 31 de dezembro,
respectivamente:
I - os documentos constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 21; e
II - os comentários e o plano de ação da sociedade supervisionada para
solucionar problemas apontados pelos auditores independentes, incluindo os
prazos.
Art. 24. As sociedades supervisionadas deverão preservar, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, o parecer de auditoria independente, juntamente com os relatórios
acima referidos, além de outros documentos relacionados com a auditoria
realizada.
Art. 25. A realização de auditoria independente nas sociedades supervisionadas
não exclui nem limita as ações supervisora e fiscalizadora da SUSEP,
independentemente dos pareceres e relatórios emitidos.
Art. 26. Os Questionários Trimestrais, contidos no Formulário de Informações
Periódicas, deverão ser revisados pelo auditor independente, sendo as sociedades
supervisionadas obrigadas a remeter à SUSEP o respectivo relatório de auditoria
nos prazos a seguir especificados:
a) questionário do lº trimestre: até 31 de maio do mesmo exercício;
b) questionário do 2º trimestre: até 30 de setembro do mesmo exercício;
c) questionário do 3º trimestre: até 30 de novembro do mesmo exercício; e
d) questionário do 4º trimestre: até 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo único. O relatório do auditor independente, especificado no caput
deste artigo, deve descrever os procedimentos de revisão aplicados e as
conclusões alcançadas em relação a cada questão.
CAPÍTULO X
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 27. A contratação ou manutenção de auditor independente
pelas sociedades supervisionadas fica condicionada à aprovação do responsável
técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função
de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, em certificação
organizada pelo CFC em conjunto com o IBRACON.
§ 1º A certificação prevista no caput deverá estar sendo exigida pela sociedade
supervisionada junto ao auditor independente contratado no prazo máximo de dois
anos, contados a partir da entrada em vigor desta resolução.
§ 2º A certificação prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não
superior a cinco anos, contados da data da última habilitação.
§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades
previstas no caput por período igual ou superior a um ano, a manutenção de sua
habilitação fica sujeita à renovação da certificação prevista neste artigo em
prazo não superior a dois anos, contados a partir do retorno às referidas
atividades, observado o limite previsto no § 2º.
Art. 28. Fica a SUSEP autorizada a admitir, a seu critério, a certificação por
tipo de mercado ou conjunto de atividades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O auditor independente e Comitê de Auditoria, quando
existente, e o diretor responsável, devem, individualmente ou em conjunto,
comunicar formalmente à SUSEP, no prazo máximo de três dias úteis da
identificação, a existência ou as evidências de erros ou fraudes representadas
por:
I - inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a
continuidade da sociedade supervisionada;
II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da sociedade
supervisionada;
III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da sociedade
supervisionada ou terceiros; e
IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da
sociedade supervisionada.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, devem ser observados os conceitos de erro
e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC e/ou do IBRACON.
§ 2º O auditor independente, a auditoria interna e o Comitê de Auditoria, quando
instalado, devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação
dos eventos previstos neste artigo.
Art. 30. A diretoria da sociedade supervisionada deve comunicar formalmente ao
auditor independente e ao Comitê de Auditoria, quando instalado, ou ao Diretor
Presidente, no prazo máximo de 24 horas da identificação, a ocorrência dos
eventos referidos no art. 29.
Art. 31. Nos contratos celebrados entre as sociedades supervisionadas e os
respectivos auditores independentes, deverão constar cláusulas específicas:
I - autorizando o acesso da SUSEP, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do
auditor independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido
de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art.
21, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida
Autarquia, observados os limites previstos na legislação em vigor;
II - facultando à SUSEP o direito de aprovar e/ou determinar a substituição do
auditor independente designado pela sociedade supervisionada para a realização
dos trabalhos de auditoria, de forma a resguardar que os auditores indicados
atendam aos requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis; e
III - determinando aos auditores independentes que comuniquem formalmente à
SUSEP, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a ocorrência dos
eventos referidos no art. 22.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Fica a SUSEP autorizada a:
I - estabelecer itens mínimos que deverão ser abordados pelos documentos
definidos nos incisos III e IV do art. 21; e
II - baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições
desta Resolução.
Art. 33. Fica revogado o item 7 do anexo I da Circular SUSEP nº 244, de 15 de
janeiro de 2004.
Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.
RENÊ GARCIA JUNIOR
Superintendente
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