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Instrução Normativa CFC nº 3/93

EMENTA: Escritório de Contabilidade. Empresa individual: Possibilidade de se manter filial no mesmo município, adotando, sempre o mesmo nome de fantasia.

ORIGEM: Decisão do Plenário do CFC em 12/7/1993.

Ata CFC nº 719

REFERÊNCIA:

 a) Consulta do CRC-Pará;

b) Informação do Departamento Jurídico nº 126/93;

c) Parecer do Conselheiro Daniel Salgueiro da Silva;

d) Deliberação CFC nº 086/93.

Brasília, 12 de julho de 1993.

Contador IVAN CARLOS GATTI

Presidente


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