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Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 281 de 05.01.2005

D.O.U.: 07.01.2005

Estabelece o critério de cálculo da estimativa da provisão de riscos não expirados, para os riscos vigentes mas que não tenham sido recebidas as respectivas contribuições (PRNE-RVNR), pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, e que não possuam nota técnica atuarial específica ou base de dados suficiente para utilização de metodologia própria.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma da alínea "b", art. 36, do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004375/2004-96, resolve:

Art. 1º Estabelecer o critério de cálculo da estimativa da provisão de riscos não expirados para os riscos vigentes mas que não tenham sido recebidas as respectivas contribuições (PRNE-RVNR), pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, e que não possuam nota técnica atuarial específica ou base de dados suficiente para utilização de metodologia própria.

Art. 2º A base de cálculo para a constituição da estimativa da PRNE-RVNR corresponde ao percentual de 2,9 % (dois vírgula nove por cento) aplicado sobre:

a) a contribuição pura retida do mês de referência, para os planos previdenciários de pecúlio e renda, nos regimes financeiros de repartição simples e repartição de capitais de cobertura.

b) o prêmio puro retido do mês de referência, para o seguro de vida individual.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JR


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