Rio de Janeiro, 30 de junho de 2004
ASSUNTO: Artigo 31 da Instrução CVM N° 308/99 - Rotatividade dos Auditores Independentes
Prezado Senhor,
O presente Ofício-Circular tem por objetivo obter diretamente dos auditores independentes registrados nesta Comissão de Valores Mobiliários, algumas informações relacionadas à aplicação da regra de rotatividade, prevista no artigo 31 da Instrução CVM N° 308/99, com efeitos verificados a partir de 19/05/2004.
2. Neste sentido, considerando o disposto no artigo 9°, inciso II da Lei N° 6.385/76, solicitamos que os auditores independentes - pessoa física e os auditores independentes - pessoa jurídica encaminhem a esta Comissão de Valores Mobiliários, as informações requeridas no formulário em anexo, sobre:
As companhias abertas, companhias incentivadas e demais instituições, sociedades ou entidades que participam ou integram o mercado de valores mobiliários, tais como: bolsa de valores, corretoras e distribuidores de valores mobiliários, fundos de investimento e demais emissores de títulos ou valores mobiliários, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, que ingressaram na carteira de clientes, em razão do atendimento da regra do rodízio, informando a respectiva data da contratação e a data de encerramento do primeiro período a ser auditado,
As companhias abertas, companhias incentivadas e demais instituições, sociedades ou entidades que participam ou integram o mercado de valores mobiliários, tais como: bolsa de valores, corretoras e distribuidores de valores mobiliários, fundos de investimento e demais emissores de títulos ou valores mobiliários, que deixaram de fazer parte da carteira de clientes, em razão do atendimento da regra do rodízio, informando a data base das demonstrações contábeis e a data do último parecer ou relatório de revisão especial emitido, e
O valor do faturamento total em serviços de auditoria prestados antes do rodízio, o valor do faturamento total em serviços de auditoria prestados, consideradas as entradas e as saídas de clientes (depois do rodízio) e o percentual da variação da carteira de clientes em razão do rodízio, ou
A informação de que não houve mudanças em razão do rodízio (aplicável na hipótese de auditores independentes registrados na CVM que não possuam clientes no MVM ou na hipótese de auditores independentes que possuam clientes no MVM, cuja carteira de clientes não tenha se modificado).
3. Cabe observar que as informações solicitadas têm caráter complementar às informações anuais dos auditores independentes (artigo 16 da Instrução CVM 308/99) e deverão ser enviadas no prazo máximo de vinte (20) dias úteis, contados da data do recebimento deste ofício-circular, sob pena de aplicação de multa cominatória diária, nos termos do § 11 do artigo 11 da Lei N° 6.385/76, conforme o disposto no § 1°, inciso I e § 3°, do artigo 1° da Instrução CVM N° 273, de 12/03/1998.
4. As informações solicitadas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico da Gerência de Normas de Auditoria gna@cvm.gov.br, ressaltando que, de acordo com o modelo anexo, o arquivo de envio deverá ter o formato texto ou extensão ".doc". O texto deste Ofício-Circular, bem como do modelo do informe encontra-se disponível no site desta CVM, em "PARTICIPANTES DO MERCADO/AUDITORES INDEPENDENTES".
5. Por oportuno observamos, ainda, que a presente solicitação não elide e tampouco isenta os auditores independentes do envio da Informação Anual 2004, ano-base 2003 (Anexo VI da Instrução CVM N° 308/99), cujo prazo hábil para entrega se expirou em 30/04/2004.
6. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas com o Analista de Normas de Auditoria desta CVM, Eduardo Silva de Medeiros, pelo telefone (21) 3233-8614.
Atenciosamente,
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA |
ANTONIO CARLOS DE SANTANA |
Gerente de Normas de Auditoria |
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditori |