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Carta-Circular Departamento de Normas do Sistema Financeiro e Departamento de Organização do Sistema Financeiro nº 3.547 de 11.04.2012

D.O.U.: 13.04.2012

Esclarece acerca de dispositivos da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,

Considerando frequentes consultas recebidas acerca das disposições do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa das cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e nas constituídas ao amparo do art. 12, § 3º, inciso I, da referida Resolução, e tendo em vista que o referido dispositivo:

I - tem por objetivo estabelecer a implantação de estrutura administrativa composta por conselho de administração e por diretoria executiva a ele subordinada, na forma de órgãos estatutários segregados, bem como definir a acumulação máxima de cargos entre esses dois órgãos;

II - veda a acumulação das presidências mencionadas no seu caput, não estabelecendo exceção nem mesmo em caso de substituição temporária dos ocupantes desses cargos;

III - deixa livre a eventual eleição de não associados para cargos de diretores executivos, podendo o conselho de administração escolher entre pessoas capacitadas, tanto associadas quanto não associadas, ressalvados eventuais impedimentos legais;

IV - não dispõe sobre o número de membros considerado adequado pela assembleia geral para o conselho de administração e a diretoria executiva, nem altera a aplicação dos princípios regentes das boas práticas de governança corporativa; e

V - não implica a introdução de duplicidade de comando administrativo, visto caber ao conselho atuar no nível estratégico e no controle das atividades da diretoria, e a essa última o desempenho das atividades operacionais da sociedade, conforme objetivos definidos pelo conselho;

Resolvem:

Art. 1º Para fins de verificação da observância da vedação à acumulação das presidências do conselho de administração e da diretoria executiva, de que trata o caput do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, serão assim considerados, respectivamente, o presidente do conselho e o diretor indicado no estatuto como principal executivo, observadas as atribuições a eles conferidas, independentemente de ser utilizada ou não a denominação "presidente" para o principal executivo.

Art. 2º Aplica-se à eleição de diretores executivos, associados ou não, a regulamentação observada pelas cooperativas de crédito sobre exercício de cargos em órgãos estatutários, e sobre procedimentos para instrução de processos referentes a pedidos de autorização.

Art. 3º A eleição a que se refere o § 1º do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 2010, é a primeira eleição realizada a partir do início do ano de 2012, quando do vencimento do mandato de todo o conselho de administração ou de toda a diretoria.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro

ADALBERTO GOMES DA ROCHA

Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro


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