ANEXOS VI A X DA LC 214
ANEXO VI
COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
1 |
Acetato de dextroalfatocoferol |
2936.28.12 |
|
2 |
Acetato de lisina |
2922.41.90 |
|
3 |
Acetato de potássio |
2915.29.90 |
|
4 |
Acetato de sódio |
2915.29.10 |
|
5 |
Acetato de zinco |
2915.29.90 |
|
6 |
Acetiltirosina |
2922.50.39 |
|
7 |
Ácido acético |
2915.21.00 |
|
8 |
Ácido ascórbico |
2936.27.10 |
|
9 |
Ácido aspártico |
2922.49.90 |
|
10 |
Ácido cítrico |
2918.14.00 |
|
11 |
Ácido fólico |
2936.29.11 |
|
12 |
Ácido glutâmico |
2922.42.10 |
|
13 |
Ácido málico |
2918.19.90 |
|
14 |
Ácido selenioso |
2811.19.90 |
|
15 |
Água para injeção |
2002.10.00 |
|
16 |
Alanilglutamina |
2922.49.90 |
|
17 |
Alanina |
2922.49.90 |
|
18 |
Albumina humana |
3002.12.36 |
|
19 |
Arginina |
2925.29.19 |
|
20 |
Asparagina |
2922.49.90 |
|
21 |
Bicarbonato de sódio |
2836.30.00 |
|
22 |
Biotina |
2936.29.31 |
|
23 |
Cianocobalamina |
2936.26.10 |
|
24 |
Cistina |
2930.90.39 |
|
25 |
Cloreto crômico |
2827.39.93 |
|
26 |
Cloreto de cálcio |
2827.20.10 2827.20.90 |
|
27 |
Cloreto de magnésio |
2827.31.10 2827.31.90 |
|
28 |
Cloreto de manganês |
2827.39.95 |
|
29 |
Cloreto de potássio |
3104.20.10 3104.20.90 |
|
30 |
Cloreto de sódio |
2501.00.90 |
|
31 |
Cloreto de zinco |
2827.39.98 |
|
32 |
Cloridrato de piridoxina |
2936.25.20 |
|
33 |
Cloridrato de tiamina |
2936.22.10 |
|
34 |
Cocarboxilase |
2936.22.90 |
|
35 |
Colecalciferol |
2936.29.21 |
|
36 |
Ergocalciferol |
2936.29.29 |
|
37 |
Fenilalanina |
2922.49.90 |
|
38 |
Fitomenadiona |
2936.29.40 |
|
39 |
Fórmula para dieta isenta de fenilalanina |
2106.90.90 |
|
40 |
Fórmula para dieta isenta demetionina |
2106.90.90 |
|
41 |
Fórmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano |
2106.90.90 |
|
42 |
Fórmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina |
2106.90.90 |
|
43 |
Fórmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina |
2106.90.90 |
|
44 |
Fórmula para dieta isenta de aminoácidos não essenciais |
2106.90.90 |
|
45 |
Fórmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina |
2106.90.90 |
|
46 |
Fórmula para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 g de carboidratos e proteínas |
2106.90.90 |
|
47 |
Fórmula hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou triheptanoína |
2202.99.00 |
|
48 |
Preparação líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de trierucato de glicerol |
2202.99.00 |
|
49 |
Fosfato de potássio dibásico |
2835.24.00 |
|
50 |
Fosfato de potássio monobásico |
2835.24.00 |
|
51 |
Fosfato de sódio monobásico |
2835.22.00 |
|
52 |
Fosfato de tiamina |
2936.22.90 |
|
53 |
Fosfato sódico de riboflavina |
2936.23.20 |
|
54 |
Frutose |
1702.50.00 |
|
55 |
Glicerofosfato de sódio |
2919.90.90 |
|
56 |
Glicina |
2922.49.10 |
|
57 |
Gliconato de cálcio |
2918.16.10 |
|
58 |
Glicose |
1702.30.11 |
|
59 |
Histidina |
2933.29.92 |
|
60 |
Icodextrina |
3505.10.00 |
|
61 |
Iodeto de potássio |
2827.60.12 |
|
62 |
Isoleucina |
2922.49.90 |
|
63 |
Lecitina de ovo |
2923.20.00 |
|
64 |
Leucina |
2922.49.90 |
|
65 |
Levovalina |
2922.49.90 |
|
66 |
Lisina |
2922.41.10 |
|
67 |
Metionina |
2930.40.10 2930.40.90 |
|
68 |
Nicotinamida |
2936.29.52 |
|
69 |
Palmitato de retinol |
2936.21.13 |
|
70 |
Prolina |
2922.49.90 |
|
71 |
Riboflavina |
2936.23.10 |
|
72 |
Selenito de sódio |
2842.90.00 |
|
73 |
Serina |
2922.50.99 |
|
74 |
Sorbitol |
2905.44.00 |
|
75 |
Sulfato de magnésio |
2833.21.00 |
|
76 |
Sulfato de zinco |
2833.29.70 |
|
77 |
Taurina |
2922.49.90 |
|
78 |
Tirosina |
2922.50.39 |
|
79 |
Tocoferol |
2936.28.11 |
|
80 |
Treonina |
2922.50.99 |
|
81 |
Triglicerídeos de cadeia média |
1513.19.00 1513.29.11 |
ANEXO VII
ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
|
1 |
Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00 |
|
2 |
Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH |
|
3 |
Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH |
|
4 |
Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
|
5 |
Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
|
6 |
Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
|
7 |
Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH |
|
8 |
Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH |
|
9 |
Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH |
|
10 |
Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH |
|
11 |
Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH |
|
12 |
Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH |
|
13 |
Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH |
|
14 |
Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00 |
|
15 |
Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
|
16 |
Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH |
|
17 |
Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH |
ANEXO VIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
|
1 |
Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH |
|
2 |
Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH |
|
3 |
Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH |
|
4 |
Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH |
|
5 |
Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH |
|
6 |
Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH |
|
7 |
Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH |
ANEXO IX
INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBS / NCM/SH |
|
1 |
Biofertilizantes, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
3101.00.00 |
|
2 |
Fertilizantes (adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
Capítulo 31 3824.99.77 3824.99.79 3824.99.89 |
|
3 |
Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
Capítulo 25 |
|
4 |
Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
3002.49 3002.90.00 3821.00.00 |
|
5 |
Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
38.24 |
|
6 |
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
38.08 3824.99.89 |
|
7 |
Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
05.06 |
|
8 |
Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre, ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de fertilizantes |
2503.00.10 |
|
9 |
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal |
3507.90.4 |
|
10 |
Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1), semente não certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
Capítulos 7, 10 e 12 |
|
11 |
Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
06.01 06.02 |
|
12 |
Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos |
3002.12 |
|
13 |
Aves de um dia, exceto as ornamentais |
0105.1 |
|
14 |
Embriões e sêmen, congelado ou resfriado |
0511.10.00 0511.9 |
|
15 |
Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
01.02 |
|
16 |
Ovos fertilizados |
0407.1 |
|
17 |
Girinos e alevinos |
0106.90.00 |
|
18 |
Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos |
2309.90 |
|
19 |
Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos |
Capítulos 10, 11 e 12 |
|
20 |
Farelos e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos |
23.01 |
|
21 |
Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos |
02.10 |
|
22 |
Serviços agronômicos |
1.1410.90.00 |
|
23 |
Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia |
1.1410.90.00 |
|
24 |
Serviços veterinários para produção animal |
1.1405.21.00 1.1405.22.00 1.1405.90.00 |
|
25 |
Serviços de zootecnistas |
1.1410.90.00 |
|
26 |
Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação |
1.1405.22.00 |
|
27 |
Serviços de engenharia florestal |
1.1403.10.00 |
|
28 |
Serviços de pulverização e controle de pragas |
1.1901.10.00 |
|
29 |
Serviços de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo, plantio e colheita |
1.1901.10.00 |
|
30 |
Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação |
1.1403.29.00 |
|
31 |
Serviços de análise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal |
1.1404.41.00 |
|
32 |
Licenciamento de direitos sobre cultivares |
1.1105.10.00 |
|
33 |
Cessão definitiva de direitos sobre cultivares |
1.1109.10.00 |
|
34 |
Melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties |
|
|
35 |
Vinhaça |
2303.30.00 2303.20.00 |
ANEXO X
PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
|
DESCRIÇÃO |
NBS/NCM |
|
|
1 |
Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos |
1.1103 |
|
2 |
Licenciamento de direitos de obras literárias |
1.1103.10.00 |
|
3 |
Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1103.31.00 |
|
4 |
Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1103.32.00 |
|
5 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais |
1.1103.34.00 |
|
6 |
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais |
1.1103.35.00 |
|
7 |
Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão |
1.1103.36 |
|
8 |
Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1103.4 |
|
9 |
Cessão temporária de direitos de obras literárias |
1.1106.10.00 |
|
10 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1106.31.00 |
|
11 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1106.32.00 |
|
12 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais |
1.1106.34.00 |
|
13 |
Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais |
1.1106.35.00 |
|
14 |
Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão |
1.1106.36 |
|
15 |
Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1106.4 |
|
16 |
Cessão definitiva de direitos de obras literárias |
1.1107.10.00 |
|
17 |
Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas |
1.1107.31.00 |
|
18 |
Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas |
1.1107.32.00 |
|
19 |
Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1107.40.00 |
|
20 |
Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos |
1.1704.10.00 |
|
21 |
Serviços de agências de notícias para mídia audiovisual |
1.1704.20.00 |
|
22 |
Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos |
1.1806.6 |
|
23 |
Serviços de gravação de som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.11.00 |
|
24 |
Serviços de gravação de som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.12.00 |
|
25 |
Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes |
1.2501.21.00 |
|
26 |
Serviços de produção de programas de rádio |
1.2501.22.00 |
|
27 |
Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.31.00 |
|
28 |
Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.32.00 |
|
29 |
Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.33.00 |
|
30 |
Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.34.00 |
|
31 |
Serviços de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.35.00 |
|
32 |
Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.36.00 |
|
33 |
Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.37.00 |
|
34 |
Serviços de projeção de filmes |
1.2501.50.00 |
|
35 |
Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em subposições anteriores |
1.2501.90.00 |
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36 |
Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo |
1.2502.10.00 |
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37 |
Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes serviços |
1.2502.20.00 |
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38 |
Serviços de atuação artística |
1.2503.10.00 |
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39 |
Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística |
1.2503.20.00 |
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40 |
Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte |
1.2504.11.00 |
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41 |
Serviços de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.1805.32.00 |
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42 |
Fotografias artísticas originais |
4911.91.00 |
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43 |
Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais |
9701.91.00 |
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44 |
Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais |
9702.90.00 |
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45 |
Produções originais de arte estatutária ou de escultura |
9703.90.00 |
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46 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes |
1.1103.42.00 |
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47 |
Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos |
1.1106 |
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48 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes |
1.1106.42.00 |
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49 |
Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais |
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50 |
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais |
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51 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais |
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52 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais |
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53 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais |
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54 |
Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais |
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55 |
Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.2502.30.00 |
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56 |
Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.0105.70.00 |
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57 |
Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.2502.90.00 |




