ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 14,
DE 1º - DE DEZEMBRO DE 2005
DOU de 02/12/2005
Dispõe sobre as hipóteses em que se aplica
o Ato Declaratório Interpretativo SRF no 5,
de 27 de abril de 2005, no caso de revisão
de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais
e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores em
geral ou a servidores públicos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do
art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no
processo nº 10168.004133/2005-19, declara:
Art. 1º – O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, editado em decorrência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.905/2004, de 29 de novembro de 2004, tratou da não incidência do Imposto de Renda somente nas hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nos 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.
Art. 2º – Sofrem a incidência do Imposto de Renda, prevista no artigo 3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, e no artigo 43, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), as demais formas de pagamento em pecúnia a título de férias e de licença-prêmio não gozadas.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID