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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 47, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 - ANEXO ÚNICO

DOU de 3.10.2006

As instruções de preenchimento das Fichas 06A, 07A, 07B, 08A, 11, 12 e 13 do Dacon passam a vigorar com as seguintes alterações:

FICHA 06A
Linha 06A/09 – Sobre Bens do ativo imobilizado (Com Base nos Encargos de depreciação)
Onde se lê:
Atenção:
1) Os créditos calculados sobre encargos de depreciação relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, destinados à locação a terceiros, somente poderão ser utilizados a partir de 1º de março de 2006 (vigência da Lei nº 11.196, de 2005).
Leia-se:
Atenção:
1) Os créditos calculados sobre encargos de depreciação relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, destinados à locação a terceiros, somente poderão ser utilizados a partir de 1º de dezembro de 2005 (alínea “c”, inciso III do art. 132 da Lei nº 11.196, de 2005).

FICHA 07A
Linha 07A/01 – Receita de Vendas de Bens e Serviços – Alíquota de 1,65%
Onde se lê:
No campo "base de cálculo", deve ser informado o valor constante do campo "Receita" diminuído das exclusões previstas em lei, relacionadas no item 9 do Atenção.
Leia-se:
No campo "base de cálculo", deve ser informado o valor constante do campo "Receita" líquido das exclusões previstas em lei, relacionadas no item 7 do Atenção.

Nos itens 8 e 9 do Atenção, onde se lê “item 9”, leia-se “item 7”.

Nos itens 10, 11 e 12 do Atenção, onde se lê “item 11”, leia-se “item 9”.

FICHA 07B
Linha 07B/01 – Receita de Vendas de Bens e Serviços – Alíquota de 1,65%
Onde se lê:
No campo "base de cálculo", deve ser informado o valor constante do campo "Receita" diminuído das exclusões previstas em lei, relacionadas no item 9 do Atenção.
Leia-se:
No campo "base de cálculo", deve ser informado o valor constante do campo "Receita" líquido das exclusões previstas em lei, relacionadas no item 7 do Atenção.

Desconsiderar os itens 3 e 4 do Atenção.

Nos itens 10 e 11 do Atenção, onde se lê “item 8”, leia-se “item 9”.

Nos itens 12, 13 e 14 do Atenção, onde se lê “item 10”, leia-se “item 11”.

Linha 07B/04 – Receita de Vendas de Bens e Serviços – Alíquota de 0,65%
Onde se lê:
1) O valor do faturamento mensal das empresas de fomento comercial (Factoring), corresponde à receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços de:
Leia-se:
1) As empresas de fomento comercial (Factoring) só devem preencher esta ficha se tributadas pelo Imposto de Renda com base no Lucro Arbitrado. O valor de seu faturamento mensal corresponde à receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços de:

FICHA 08A
Linha 08A/01 – Receita de Vendas de Bens e Serviços – Alíquota de 0,65%
Onde se lê:
1) O valor do faturamento mensal das empresas de fomento comercial (Factoring), corresponde à receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços de:
Leia-se:
1) As empresas de fomento comercial (Factoring) só devem preencher esta ficha se tributadas pelo Imposto de Renda com base no Lucro Arbitrado. O valor de seu faturamento mensal corresponde à receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços de:

FICHA 11
Onde se lê:
Informar no campo "Crédito Adicionado" o valor dos créditos vinculados às receitas recebidas no mês de que trata o parágrafo anterior. Este valor será transportado para a Ficha 13 e para a Linha 14/06
Leia-se:
Informar no campo "Crédito Adicionado" o valor dos créditos da não-cumulatividade vinculados às receitas recebidas no mês de que tratam os parágrafos anteriores. Este valor será transportado automaticamente para a Linha 14/06 e deverá ser informado na Ficha 13, através de sua inclusão no campo “Crédito Descontado no Mês”.

FICHA 12
Onde se lê:
Informar no campo "Crédito Diferido" o valor dos créditos vinculados às receitas contratadas no mês de que trata o parágrafo anterior. Este valor será transportado para a Ficha 13 e para a Linha 14/07.
Leia-se:
Informar no campo "Crédito Diferido" o valor dos créditos da não-cumulatividade vinculados às receitas contratadas no mês de que trata o parágrafo anterior. Este valor será transportado automaticamente para a Ficha 13 e para a Linha 14/07.

FICHA 13
Desconsiderar o seguinte parágrafo:
No Caso de a pessoa jurídica ter "Créditos Transferidos por PJ Sucedidas no Mês", conforme informações da Ficha "Novo Demonstrativo", deve adicionar o valor referente a esse crédito ao valor apurado no campo "Crédito Apurado no Mês".

Onde se lê:
7) O valor informado no campo "Crédito Descontado no Mês" não pode ser maior do que o valor apurado no campo "Total de Crédito Apurado no Mês"
Leia-se:
7) O campo "Crédito Descontado no Mês" deve ser preenchido pelo contribuinte e corresponde ao valor dos créditos que ele deseja descontar no mês. O valor informado não pode ser maior do que o valor total dos créditos apurados no mês. No caso de a pessoa jurídica ter "Créditos Transferidos por PJ Sucedidas no Mês", conforme informações da Ficha "Novo Demonstrativo" e cadastramento prévio na Ficha 26A, deve adicionar a parcela do valor referente a esse crédito que pretenda descontar no mês ao valor apurado no campo "Crédito Descontado no Mês".

As instruções de preenchimento da Linha 15A/13, da Linha 15B/21, da Linha 16A/12 e da Linha 16A/13 do Dacon passam a ser as seguintes:

FICHA 15A
Linha 15A/13 – (-) PIS/PASEP Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos e Máquinas (Lei n° 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela.

Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados à máquina e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela (art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).

FICHA 15B
Linha 15B/21 – (-) PIS/PASEP Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos e Máquinas (Lei n° 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar nesta linha, na coluna "Regime Não-Cumulativo" ou "Regime Cumulativo", de acordo com sua origem, o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela.

Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha, na coluna "Regime Não-Cumulativo" ou "Regime Cumulativo", de acordo com sua origem, o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados à máquina e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela (art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).

FICHA 16A
Linha 16A/12 – Devolução de Vendas Sujeitas à Alíquota de 7,6 %
Informar nesta linha o valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada à alíquota de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento).

Atenção:
1) As devoluções relativas a operações isentas, sujeitas à Alíquota Zero, com suspensão ou não alcançadas pela incidência da contribuição não geram direito a crédito, não devendo ser informadas nesta linha.
2) A devolução de biodiesel e dos produtos de que trata o §1o do art. 2o da Lei nº 10.833, de 2003, gera créditos mediante a aplicação das alíquotas que incidiram na venda, os quais não devem ser informados nesta linha, mas sim nas Linhas 16A/16 e 16A/17, conforme o caso.
3) A devolução dos produtos de que trata o §2o do art. 2o da Lei nº 10.833, de 2003, gera créditos mediante a aplicação das alíquotas que incidiram na venda, os quais não devem ser informados nesta linha, mas sim na Linha 16A/16.
4) Os bens recebidos em devolução, tributados antes da aplicação do regime não-cumulativo da COFINS, integram o estoque de abertura e os créditos correspondentes não devem ser informados nesta linha, mas sim na Linha 16A/19.

Linha 16A/13 – Outras Operações com Direito a Crédito
Informar nesta linha outros custos, despesas e encargos, em relação aos quais a legislação autorize o cálculo de créditos à alíquota de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento) que não tenham sido contemplados nas linhas anteriores.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que estejam sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa e cumulativa devem observar as disposições da Linha 06A/02 pertinentes a essas situações.

As instruções de preenchimento das Fichas 21, 22 e 23 do Dacon passam a ser as seguintes:

FICHA 21
Onde se lê:
Informar no campo "Crédito Adicionado" o valor dos créditos vinculados às receitas recebidas no mês de que trata o parágrafo anterior. Este valor será transportado para a Ficha 23 e para a Linha 24/06.
Leia-se:
Informar no campo "Crédito Adicionado" o valor dos créditos da não-cumulatividade vinculados às receitas recebidas no mês de que tratam os parágrafos anteriores. Este valor será transportado automaticamente para a Linha 24/06 e deverá ser informado na Ficha 23, através de sua inclusão no campo “Crédito Descontado no Mês”.

FICHA 22
Onde se lê:
Informar no campo "Crédito Diferido" o valor dos créditos vinculados às receitas contratadas no mês de que trata o parágrafo anterior. Este valor será transportado para a Ficha 13 e para a Linha 14/07.
Leia-se:
Informar no campo "Crédito Diferido" o valor dos créditos da não-cumulatividade vinculados às receitas contratadas no mês de que trata o parágrafo anterior. Este valor será transportado automaticamente para a Ficha 23 e para a Linha 24/07.

FICHA 23
Desconsiderar o seguinte parágrafo:
No Caso de a pessoa jurídica ter "Créditos Transferidos por PJ Sucedidas no Mês", conforme informações da Ficha "Novo Demonstrativo", deve adicionar o valor referente a esse crédito ao valor apurado no campo "Crédito Apurado no Mês".

Onde se lê:
7) O valor informado no campo "Crédito Descontado no Mês" não pode ser maior do que o valor apurado no campo "Total de Crédito Apurado no Mês"
Leia-se:
7) O campo "Crédito Descontado no Mês" deve ser preenchido pelo contribuinte e corresponde ao valor dos créditos que ele deseja descontar no mês. O valor informado não pode ser maior do que o valor total dos créditos apurados no mês. No caso de a pessoa jurídica ter "Créditos Transferidos por PJ Sucedidas no Mês", conforme informações da Ficha "Novo Demonstrativo" e cadastramento prévio na Ficha 28A, deve adicionar a parcela do valor referente a esse crédito que pretenda descontar no mês ao valor apurado no campo "Crédito Descontado no Mês".

As instruções de preenchimento da Linha 25A/13 e da Linha 25B/21 do Dacon passam a ser as seguintes:

FICHA 25A
Linha 25A/13 – (-) COFINS Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos e Máquinas (Lei n° 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar nesta linha o valor da COFINS retida por pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela.

Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha o valor da COFINS retida por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados à máquina e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela (art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).

FICHA 25B
Linha 25B/21 – (-) COFINS Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos e Máquinas (Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar nesta linha, na coluna "Regime Não-Cumulativo" ou "Regime Cumulativo", de acordo com sua origem, o valor da COFINS retida por pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela.

Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha, na coluna "Regime Não-Cumulativo" ou "Regime Cumulativo", de acordo com sua origem, o valor da COFINS retida por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados à máquina e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela (art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).


Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS - Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software - PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO - Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS - Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS - Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido - Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS - Insumos - Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS - Não Cumulativos - Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS - Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS - Suspensão - Máquinas e Equipamentos - Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão - Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS - Suspensão - Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão - Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária - CST

PIS e COFINS - Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços - Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos


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