ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 028, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999
DOU de 30/09/1999
Dispõe sobre o pagamento do Imposto de Renda relativo à diferença do saldo do lucro inflacionário realizado em 1999.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso III e IV, do Regimento Interno de Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições das Leis No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 100, No 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 6o , No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 7o, e no Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), arts. 447 e 448,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
1. A pessoa jurídica que realizou, em 1999, até 30 de setembro deste ano, lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores, deverá calcular a realização desse lucro inflacionário aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.
2. O Imposto de Renda relativo à diferença do lucro inflacionário realizado, apurado conforme o inciso anterior, poderá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem a incidência de multa e juros de mora.
3. O pagamento em data posterior à prevista no inciso anterior deverá ser feito com os acréscimos de multa e juros de mora, calculados a partir de 1o de novembro de 1999.
4. O lucro inflacionário a ser realizado a partir de 1o de outubro de 1999, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda, deverá tomar por base o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.
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