Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Art. 2º A finalidade do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é impedir que o acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, realizadas por pessoas jurídicas de direito público, seja computado na determinação do Lucro Real, desde que atendidos os requisitos e condições nele previstas, além do disciplinamento contido no art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, sem prejuízo do disposto no § 4º do referido art. 30.
§ 1º A receita de que trata o caput é aquela reconhecida e mensurada em estrita observância aos requisitos previstos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e, subsidiariamente, nas normas contábeis, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º Os valores registrados na escrituração comercial, correspondentes à receita referida no § 1º, deverão ser comprovados por documentos hábeis, segundo a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais, conforme o disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 3º O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do Lucro Real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação.
Parágrafo único. Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial de que trata o art. 2º.
Art. 4º Nos termos do art. 30, § 4º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equiparam-se, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, às subvenções para investimento, desde que atendidos os requisitos e condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Parágrafo único. A exclusão prevista no art. 3º, relativamente aos incentivos e benefícios de que trata o caput:
I - também deverá corresponder ao acréscimo patrimonial proporcionado para a pessoa jurídica por tais incentivos e benefícios, de modo a impedir que sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ; e
II - não será realizada, caso não haja acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente.
Art. 5º O disposto no presente Ato Declaratório Interpretativo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos termos do art. 50 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Art. 6º Publique-se no Diário Oficial da União.
Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Real, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias
Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões
Aquisição de Bens por meio de Consórcio - Contabilização
Arrendamento Mercantil e Leasing - Contabilização
Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas
Ativo Imobilizado - Tratamento Contábil - Dedução como Despesa
Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real
Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
Brindes, Eventos e Cestas de Natal
Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais
Compensação de Prejuízos Fiscais
Custos de Aquisição e Produção
Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica - DIPJ
Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Doações e Brindes - Dedutibilidade
Equiparação de Pessoa Física á Pessoa Jurídica
Equivalência Patrimonial - Contabilização
Escrituração Contábil Digital - ECD
Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL
Extravio de Livros e Documentos Fiscais
ICMS e IPI Recuperáveis - Contabilização
ICMS Substituição Tributária - Contabilização
Lucro Inflacionário – Realização
Lucro Real - Recolhimento por Estimativa
Lucro Real - Tributos com Exigibilidade Suspensa - Adição e Exclusão
Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996
Mútuo - Características Gerais e Tratamento Fiscal
Perda no Recebimento de Créditos
Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários
PIS e COFINS - Contabilização de Créditos - Regime Não Cumulativo
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Provisão para o Décimo Terceiro Salário
Reembolso de Despesas - Contabilização
Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado
Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita
Sociedade em Conta de Participação
Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado
Tributos Discutidos Judicialmente
Variações Cambiais de Direitos e Obrigações







