RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 423 DE 02/07/2014
D.O.U.: 03.07.2014
Dispõe
sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda
mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou
assistencial, no caso de calamidade pública.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010;
Portaria SNDC nº 169, de 24 de junho de 2014;
Portaria SNDC nº 171, de 24 de junho de 2014; e
Portaria MPS nº 275, de 25 de junho de 2014.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando:
a) o estado de calamidade pública decorrente dos desastres naturais
reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional
de Proteção e Defesa Civil, nos termos das Portarias SNDC nºs 169 e
171, ambas de 24 de junho de 2014;
b) as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e
c) o disposto na Portaria do Ministério da Previdência Social nº 275,
de 25 de junho de 2014, que autoriza antecipação do pagamento do valor
correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada,
previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente
de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, aos
beneficiários domiciliados nos Municípios de Bituruna e União da
Vitória, Estado do Paraná e Guaramirim e Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de
prestação continuada previdenciária e assistencial, para o primeiro dia
útil, a partir da competência de julho de 2014 e enquanto perdurar a
situação de calamidade pública.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
beneficiários domiciliados nos Municípios de Bituruna e União da
Vitória, Estado do Paraná e Guaramirim e Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º Aos beneficiários que tenham seus benefícios mantidos nos
Municípios de Bituruna, União da Vitória, Guaramirim e Rio Negrinho,
além da antecipação do cronograma de pagamento, também será
disponibilizado o pagamento do valor correspondente a uma renda mensal
dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou
assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1º inciso II, e § 2º do
Regulamento na Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com a Portaria nº 275/MPS, de 2014.
§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim
de antecipação do valor correspondente a uma prestação mensal,
observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo
titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que
cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
§ 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta
Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus
correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período
de 31 de julho a 30 de setembro de 2014.
§ 3º A identificação do titular, procurador ou representante legal,
para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada
na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que
na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de
Opção.
§ 4º Os termos de opção recepcionados por meio de formulário deverão
ser encaminhados ao INSS, para o efetivo controle do pagamento e do
ressarcimento.
§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para
identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio
eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo
relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a
opção, para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º
deste artigo, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do
crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em
que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria nº 275/MPS, de 2014,
será processado a partir da competência de dezembro de 2014, em até 36
(trinta e seis) parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas
para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data
anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela.
§ 8º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS,
poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da
Previdência Social - APS, conforme modelo constante do Anexo II desta
Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo.
Art. 3º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação
de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores,
de forma não onerosa.
Art. 4º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão
devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme
cláusula contratual.
Art. 5º Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES