Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

 RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL  Nº 462 DE 21.12.2015 

D.O.U.: 05.01.2016

Reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta e dá outras providências. 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 262ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2015, na sede do COFFITO, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602/614, Brasília/DF; 

Considerando que o Decreto-Lei nº 938/69 define, no artigo 3º, que é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterapêuticas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente; 

Considerando a Resolução CNE/CES nº 4, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior que institui as Diretrizes Curriculares do curso de Graduação em Fisioterapia; 

Considerando a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial nº 971/2006; Considerando o reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial da Saúde (OMS); 

Considerando a Resolução-COFFITO nº 380/2010 que regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das práticas integrativas e complementares de saúde e dá outras providências; resolve: 

Art. 1º Reconhecer a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta. 

Parágrafo único. O fisioterapeuta deverá comprovar certificação de conhecimento da prática de Auriculoterapia. 

Art. 2º Será habilitado nos termos desta resolução o fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio da prática da Auriculoterapia. 

Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem: 

a) Instituições credenciadas pelo Ministério da Educação; ou, 

b) Entidades Nacionais Científicas da Fisioterapia relacionada à prática autorizada por esta resolução. 

Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do C O F F I TO . 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA 
Diretor-Secretário 

ROBERTO MATTAR CEPEDA 
Presidente do Conselho

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas